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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Segunda Geração da NF-e: o que muda no dia-a-dia da empresa - Contabilidade Brasileira X Normas Internacionais - Guerra contra Deus - Dengue: Faça o repelente dos pescadores em casa




 

Segunda Geração da NF-e: o que muda no dia-a-dia da empresa - http://classecontabil.uol.com.br/artigos/ver/2195
A sua empresa está preparada para as novas mudanças da NF-e 2ª Geração? Muitas empresas têm feito essa pergunta aos seus colaboradores e respectivas áreas fiscais e operacionais? O que muda para ser tão relevante esta preocupação?

A partir de 01/01/2011 teremos grandes mudanças com a Segunda Geração de Nota Fiscal, com o isto o cenário Fiscal ficará mais complexo e muitos procedimentos que eram autorizados com a versão 1.10 da NF-e atual, poderão ter novos impactos na emissão e também penalidades.

Como estar preparado

Há algum meio da instituição se prevenir da ansiedade?  Ou melhor, como a empresa pode planejar estas alterações já que a partir do ano novo entram em funcionamento os SPED/ PIS, SPED Fiscal e o CIAP – Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente?

A Inadimplência junto ao Fisco tem sido um dos pontos de referência e estudo do governo e continua sob a forte mira neste segundo formato. Suponhamos que o seu cliente está com pendências junto ao órgão e sua empresa emite uma nota fiscal de venda para ele, automaticamente, sua NF será denegada, ou seja, você não poderá efetuar a venda. Porém, se você optar, assim mesmo, pela venda, para o Fisco isso significa que sua empresa também assume o Risco de receber uma multa solidária. A jurisdição será um processo-em-cadeia!

Nessa segunda versão, as comunicações entre usuário do sistema e a Receita estarão mais rápidas e se, porventura, sua empresa emitir uma NF com alguma irregularidade, imediatamente você receberá mensagens notificadoras.

A rapidez no envio e no recebimento das informações é um dos pontos mais interessantes deste novo formato. Para se ter ideia da agilidade como será o fluxo de dados entre Fisco e empresa, até o presente momento, o governo oferecia a possibilidade do cancelamento de uma NF-e em até 168 horas. A partir de janeiro, o cancelamento deve ocorrer em até 24 horas. Ou seja, houve uma redução de seis dias no prazo de supressão.

Além disso, muitas organizações ainda não têm dado a devida atenção a respeito do envio e armazenamento do arquivo.XML. O que acontece e deve ficar claro para todos é que o arquivo.XML é a NF-e e o DANFE é somente o documento que acompanha a mercadoria.

Entre os 135 campos de uma NF-e que listamos acima, podemos destacar as mudanças nos seguintes itens: conhecimento de transporte eletrônico (o CT-e), cupom fiscal referenciado, nota de produtor rural referenciado. Este último, por exemplo, é um grande avanço no que diz respeito à possibilidade de emissão por meio de um posto fiscal, já que, anteriormente, o produtor rural não conseguia emitir sua NF, devido às indisponibilidades locais e legais.

O cruzamento de dados será ainda mais complexo e atuante. A classificação fiscal é um dos itens que mais gerarão (des)conformidades e (re)trabalhos nesta nova edição da NF-e. A exigência será tão grande que sem classificação fiscal não haverá emissão! O entrelaçamento das informações poderá ser notado, por exemplo, na questão do somatório do IPI, isto é, se as alíquotas estão bem calculadas e se o seu produto foi classificado corretamente. O objetivo final do Fisco é controlar desde o fabricante até o usuário final do produto em si.

Diante dessa complexa rede que o Fisco está preparando para as empresas em 2011, é importante que os gestores e empresários acompanhem de perto a legislação junto aos seus contabilistas. Todos os dias novos dados têm sido adicionados à legislação da NF-e e ao SPED e o Fisco tem oferecido prazos pequenos para as empresas reverem seus processos e modos de produzir suas respectivas informações.

Se tomarmos como base o período de tempo de seis meses, prazo ofertado pelo Fisco nas últimas solicitações e leis, nós entendemos que se trata de um período curto para que uma nova cultura e conseqüentemente, as pessoas se adaptem, portanto, é natural que todos estejam ansiosos e preocupados em saber se a sua empresa está preparada para esta GERAÇÃO da nota fiscal eletrônica.

Portanto, é importante que as empresas trabalhem preventivamente na liberação das mudanças para que, na data da virada estejam 100% alinhadas com a 2ª. geração do projeto NFe Federal.
Contabilidade Brasileira X Normas Internacionais - http://classecontabil.uol.com.br/artigos/ver/2196
As Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 deixaram uma série de dúvidas quanto à extensão da convergência da Contabilidade brasileira aos padrões internacionais. De um lado temos os que entendem que essa convergência foi integral. Assim, bastaria traduzir as Normas Internacionais de Contabilidade (o que vem sendo feito pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC) e mandar aplicá-las no Brasil.

Do outro lado, há uma corrente que entende que a convergência não foi integral, pois no processo de convergência é preciso observar os limites das leis brasileiras. Segundo este ponto de vista, as normas da CVM que aprovam pronunciamentos do CPC não podem contrariar a Lei das S/A, nem as demais leis brasileiras que tratam de procedimentos

contábeis. Em defesa dos que acreditam que a convergência da Contabilidade brasileira aos padrões internacionais ainda não pode ser total, em razão das limitações que a nossa legislação em vigor estabelece, passamos a explicar como entendemos a extensão da competência da CVM para regular o assunto. Não se trata aqui de discutir se a conversão ao padrão internacional é ou não necessária (ninguém deve ter dúvida de que

é), mas de exigir a observância do devido processo legal.

A CVM foi criada pela Lei 6.385/76, na qual o inciso I do art. 8º estabelece:

Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;

.......................

Na definição de Diógenes Gasparini, o poder regulamentar importa na "atribuição privativa do chefe do Poder Executivo para, mediante decreto, expedir atos normativos, chamados regulamentos, compatíveis com a lei e visando desenvolvê-la". Sem entrar na polêmica quanto à constitucionalidade das normas da CVM para regulamentar leis, qualquer que seja a definição de “poder regulamentar”, fica sempre evidente que seu objetivo é o fiel cumprimento e aplicação da lei regulamentada.

Portanto, a norma regulamentar não pode ir além do que pretende a lei, muito menos revogá-la ou torná-la sem aplicação. Caso contrário, não estaremos diante de uma norma necessária à execução da lei, mas de uma aberração jurídica que ignora a própria

lei que pretende regulamentar. Muitas vezes a justificativa da norma regulamentar para ir além da lei são as imperfeições ou impropriedades desta. Ora, a lei não pode ser ignorada ou descumprida pelo simples fato de não ter a perfeição desejada pelos agentes do poder regulamentar.

Nos regimes democráticos, como é o caso do Brasil, se a lei não é boa, os insatisfeitos devem trabalhar para mudá-la, e não simplesmente descumpri-la. Portanto, é de acordo com essa ótica que a Lei 6.385/76, em seu art. 22, dá à CVM poderes para regulamentar as matérias previstas em seu § 1º:

Art. 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam

admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.

§ 1º Compete à Comissão de valores mobiliários expedir normas aplicáveis às

companhias abertas sobre:

I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da

divulgação;

II - relatório da administração e demonstrações financeiras;

III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a Alienação das ações

em tesouraria;

IV - padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes;

V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou

controladoras;

VI - a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que

possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;

VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no Mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;

VIII - as demais matérias previstas em lei. Também é com essa finalidade, a de viabilizar seu fiel cumprimento e aplicação, que a

Lei 6.404/76, em seu art. 176, §§ 3º 5º e 6º, estabelece:

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

.......................

§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de valores mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a Auditoria por auditores independentes nela registrados.

.......................

§ 5º As normas expedidas pela Comissão de valores mobiliários a que se refere o

§ 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

§ 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de valores mobiliários para as

companhias abertas.

Não por acaso o caput do art. 177 citado exige obediência aos preceitos da legislação empresarial e, particularmente, à Lei das S/A. A contundência do texto parece não deixar dúvida quanto às normas a serem obedecidas na escrituração das companhias. Logo, quando o § 3º do mesmo artigo atribui à CVM poderes para baixar normas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários, fica evidente que tal competência está sujeita aos

limites da lei. Trata-se inclusive de previsão legal de caráter meramente didática, porque, ainda que não existisse tal mandamento, ele estaria implícito no conceito de “poder regulamentar”.

Isso é tão evidente no texto da Lei das Sociedades por Ações, que quando ela quis dar à CVM poderes para aplicar tratamento diferente do previsto em lei, fez isso de forma expressa, como ocorre em seu art. 176, § 7º:

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

.......................

§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

.......................

§ 7 A Comissão de valores mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3º deste artigo.

Ou seja, neste caso a CVM pode regulamentar o assunto de forma diferente do previsto na lei, pois esta assim expressamente o permite. Nos demais casos, não, porque a

Autarquia federal deve obediência à lei.

Em resumo, nos termos da legislação em vigor em nosso País, a convergência da contabilidade brasileira aos padrões internacionais não pode ser integral, pois a CVM (assim como nenhuma outra entidade) não pode tornar legalmente aplicáveis pronunciamentos do CPC que de alguma forma conflitem com a legislação brasileira. Portanto, antes de aprovar pronunciamentos do CPC, a CVM deve ter o cuidado de excluir do texto original os dispositivos conflitantes com as leis brasileiras, principalmente com a Lei 6.404/76.
Guerra contra Deus  - Percival Puggina

De todas as guerras, essa é a mais perdida, claro. Oops! Falha minha. Talvez o leitor nem saiba do que estou tratando. Então, comecemos pelo princípio. Em alguns países, Brasil entre eles, grupos ateus se organizaram para promover campanhas com o intuito explicitado de combater o que denominam discriminação contra os que descreem da existência de Deus. Utilizam para esse fim peças publicitárias exibidas em veículos de transporte coletivo (busdoors). Já chegaram aqui na província e pressionam para admiti-las nos ônibus da Capital. Ao que se tem notícia, a legislação municipal veda campanhas de caráter ofensivo a qualquer tipo de credo.

Nada contra quem pretenda defender o ateísmo dos ateus, caso se sintam ameaçados ou discriminados. Mas tudo contra os busdoors que tive oportunidade de ver. Um deles mostra as Torres Gêmeas sendo destruídas e a frase: "Se Deus existe, tudo é permitido". Outro exibe fotos de Charles Chaplin e Hitler informando que o ator não cria em Deus e o nazista sim. No terceiro, um preso lê a Bíblia e, sob a imagem, esta frase: "A fé não dá respostas, só impede perguntas".

Fico imaginando a cena. Um grupo de senhores circunspectos examinando as propostas da agência de publicidade e selecionando essas três. "Geniais!", proclama um. "Brilhantes!", exalta-se outro, ofuscado pelos lampejos iluministas que se derramam das mensagens. "Depois dessas, Deus, se existir, morre de constrangimento!", sentencia um terceiro, soprando a fumaça do cano de revólver. E lá está a campanha, pronta para cativar multidões com a inegável suficiência da razão humana para demonstrar que tudo, tudinho mesmo, proveio do nada absoluto. Ainda se a tese se limitasse aos seus autores, vá lá.

Se isso é o que de melhor o ateísmo militante consegue produzir, estão mal arrumados seus adeptos. Vamos peça por peça. Até a vaquinha do presépio percebe que a sentença "Se Deus existe, tudo é permitido" não guarda mínima coerência (nexo etiológico) entre seus termos. Ademais, a mensagem desconhece que os perpetradores de 11 de setembro praticaram atos terroristas de motivação política. É tão absurdo afirmar o contrário quanto seria atribuir-se ao ateísmo os genocídios praticados pelos regimes comunistas da URSS e da China cuja óbvia motivação foi étnica e política. Dizer que "a fé não dá respostas, só impede perguntas" revela profundo desconhecimento sobre séculos de investigação filosófica e teológica envolvendo exatamente a busca de respostas sobre esse tema, tão rico quanto infinito. Ademais, evidencia a imensa soberba intelectual e o escasso saber dos signatários. Por muito QI que tenham - bem que vá, ele baterá num teto estatístico de 160 - permanecerão, como tantos sábios, com mais perguntas do que respostas.

Sustentar que a crença em Deus foi o fato gerador das patologias de Hitler é mais do que um disparate. É puro sofisma. A tese levaria a crer que pessoas como São Francisco de Assis, Sto. Tomás de Aquino, Madre Tereza de Calcutá (e como eles milhões de outros) seriam pessoas muito melhores, mais sábias e mais caridosas se não cressem em coisa alguma.

Volte a ler a descrição que fiz do conteúdo dos cartazes. Você perceberá que, embora a proclamada intenção de evitar a discriminação, eles são, objetivamente, agressivos à fé religiosa da imensa maioria da sociedade. E nisso ferem a legislação nacional. Para dizer o mínimo. Mas logo, logo, será Natal. Aleluia, então!

Dengue: Faça o repelente dos pescadores em casa - http://anselmoxavier.wordpress.com/2010/03/04/dengue-faca-o-repelente-dos-pescadores-em-casa

Senhores, volto a insistir, com tanta chuva, está sendo impossível controlar poças d’água e criadouros, como sabem. Estou fazendo um trabalho de formiguinha e está dando certo. Este repelente caseiro, ingredientes de grande disponibilidade, fácil de preparar em casa, de agradável aroma, econômico.

Em contato com pessoas, tenho notado que não se protegem,estão reclamando que crianças estão cheios de picadas. Tenho distribuído frascos como amostra, todos estão aderindo. Já distribuí 500 frascos e continuo. Mas, sou sozinha, trabalhando com recursos próprios, devido ao grande número de casos de dengue, não consigo abranger.

Gostaria que a SUCEN sugerisse aos municípios distribuir este repelente( numa emergência) nos bairros carentes com focos da dengue, ensinando o povo para futuramente preparar e usar diariamente, como se usa sabonete, pasta de dente. Protegeria  as   pessoas e ao mesmo tempo, diminuiria a fonte de proteína do sangue humano para o Aedes maturar seus ovos, atrapalhando assim, a proliferação. Não acham que qualquer ação que venha a somar nesta luta deveria ser bem vinda?

Dengue: Faça o repelente dos pescadores em casa
1/2 litro de álcool;
- 1 pacote de cravo da Índia(10 grm);
- 1 vidro de óleo de nenê(100ml)

Deixe o cravo curtindo no álcool uns 4 dias  agitando, cedo e de tarde;

Depois coloque o óleo corporal(pode ser de amêndoas,camomila,erva-doce,aloe vera).

Passe só uma gota no braço e pernas e o mosquito foge do cômodo. O cravo espanta formigas da cozinha e dos eletrônicos, espanta as pulgas dos animais.

O repelente evita que o mosquito sugue o sangue, assim, ele não consegue maturar os ovos e atrapalha a postura, vai diminuindo a roliferação. A comunidade toda tem de usar, como num mutirão. Não forneça sangue para o Aedes aegypti!

Ioshiko Nobukuni – sobrevivente da dengue hemorrágica



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