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terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Última esperança para o Simples - SPED PIS/COFINS é o novo DACON? - Riscos na Declaração de Serviços Médicos





 14/12/2010 - Última esperança para o Simples - http://www.contabeis.com.br/noticias.aspx?id=1995
   
 Enquanto a economia e a inflação crescem e o BNDES busca US$ 6 bilhões para o segmento das micro e pequenas empresas, o Congresso Nacional pode causar, hoje, uma das maiores decepções a esse grupo empresarial que hoje responde por 60% dos empregos diretos do Brasil e arrecada 3,7% dos impostos. Isto porque, segundo o presidente da Frente Parlamentar Mista da Pequena e Microempresa, Cláudio Vignatti, são mínimas as chances de os parlamentares aprovarem, hoje, na última sessão de votação, o projeto que aumenta os limites para o enquadramento das empresas ao Simples e permite parcelamento de dívidas tributárias do período da crise global, de 2009.
    Na situação atual, há empresa deixando de vender no final do ano para não cair fora do regime especial de tributação, que vai até R$ 240 mil para microempresas e R$ 2,4 milhões para as pequenas. Sem a ampliação desse limite, boa parte do setor deixa de crescer e gerar empregos. O presidente da Federação das Associações de Pequenas Empresas (Fampesc), Marcio da Silveira, diz que falta um acordo no Congresso. Se o segmento fosse mais poderoso, já teria conseguido.

13/12/2010 - SPED PIS/COFINS é o novo DACON? - http://www.contabeis.com.br/noticias.aspx?id=1994
    O SPED EFD PIS/COFINS é igual a DACON? A pergunta é singela. A resposta, porém, é muito mais complexa.
    Algumas empresas tem a interpretação errônea de que a "DACON está mudando". Esta afirmação é muito comum nos corredores das áreas fiscais das empresas. Porém, está bastante distante da realidade. Por inúmeros motivos é possível perceber o equivoco do entendimento que minimiza o principal fato de que haverá ESCRITURAÇÃO das operações geradoras de Débitos e Descontos das Contribuições Sociais.
    Diante deste entendimento simplificado, e sem fundamento, as empresas ficam entre duas alternativas: tentar sem o aprofundamento necessário atender a nova obrigação ou seguir acreditando que trata-se apenas de uma mudança na DACON.
    Há ainda uma terceira alternativa: analisar detalhadamente o que está no escopo da NOVA OBRIGAÇÃO e seus impactos. Isso mesmo. É uma nova obrigação! A DACON, como sua denominação afirma: Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais é uma demonstração - sintética como deve ser uma demonstração. A EFD PIS/COFINS estabelecida pela IN RFB 1.052/10 é uma escrituração, ou seja, prevê as informações em detalhes, pois é um livro digital onde estão assentadas as operações sujeitas a incidência das Contribuições.
    Quando foram publicadas as MPs (medidas provisórias) da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não foram estabelecidos mecanismos de escrituração fiscal para registro das operações. Esta opção do Fisco Federal foi posteriormente sucedida por atos legais que exigiram das empresas montar mecanismos que demonstrassem ao Fisco a possibilidade de auditoria das operações (planilhas, memórias de cálculos, etc). Esta sistemática permaneceu até os dias atuais quando então o Fisco estabeleceu o nível de detalhe de registro das operações, periodicidade, entrega e autenticação dos livros - neste caso, APENAS NA FORMA DIGITAL. Enquanto os Livros de Registro de Entrada e Saída, bem como os de Apuração, datam de pelo menos 40 anos atrás (Ajuste SINIEF SN/70), o livro das Contribuições Sociais é de 2010. Sua semelhança com a DACON está restrita ao bloco M da EFD PIS/COFINS (apurações).
    A correlação com a NF-e e a EFD ICMS/IPI, e as múltiplas formas de apresentar as informações na EFD PIS/COFINS é um avanço técnico significativo. Parabéns a equipe do Projeto SPED que trabalhou na fase de layout! Isso não simplifica a legislação, excessivamente complexa, e em nada está próxima ao ICMS, IPI ou ISS. A maioria das empresas tenta ajustar as determinações da COFINS e PIS ao registro em seus sistemas pelos mesmos critérios do ICMS. Este situação é muito comum. É por este motivo que a Tecnologia da Informação terá um esforço considerável para aplicar, nos sistemas atualmente em uso, os ajustes de controle e captura de informações necessárias para atender a EFD PIS/COFINS.
    A intenção do legislador com a não cumulatividade das Contribuições Sociais foi a de permitir menor carga tributária na cadeia produtiva. Porém, a vinculação das deduções e descontos entre o faturamento e as aquisições e despesas incorridos para realizar estas receitas de faturamento trouxe um nível absurdo de complexidade aos sistemas. Está no intuito da lei que a contribuição decorrente da receita, quando for o caso, tenha descontos pelos créditos decorrentes das aquisições - neste caso pelo critério da Apropriação Direta. Alternativamente há outra forma de realizar os descontos: pelo critério do Rateio da Receita Bruta Mensal. Ótimo! Porém, para a maioria dos sistemas será um "terror" voltar ao início do mês para sensibilizar os documentos de aquisição para o creditamento de PIS/COFINS, conforme a receita produzida (exportação, monofásicos, alíquota zero, etc).
    O cenário apresentado é totalmente distinto entre a DACON e EFD PIS/COFINS, pois em cada item adquirido será informado o crédito (CST de PIS e da COFINS estabelecidos pelo novo livro) e sua composição (pela apropriação direta ou pelo critério de rateio). Neste Rol de inconsistências percebe-se mais um equívoco comum: apropriação de créditos de retenções referentes a recebimentos de parcelas de títulos a receber (pagamentos realizados por clientes), pelo regime de competência, quando a lei estabelece o regime de caixa.
    Ainda neste cenário de livros digitais das Contribuições, destacam-se as escriturações extemporâneas. Casos em que o documento estará escriturado em apurações distintas do efetivo faturamento/recebimento. Atualmente estas operações são apropriadas no período que melhor convier às empresas, pois compõem centenas, milhares, milhões de operações sumarizadas na DACON. Quando escrituradas de forma analítica poderão significar risco fiscal.
    Contestar o que os Governos efetivamente fazem com os recursos arrecadados infelizmente não resolve o problema, especialmente para companhias que operam estritamente dentro da legalidade. Ainda que seja inconteste e justa a reclamação da complexidade das leis em vigor, especialmente no caso das Contribuições Sociais, também não suscita a dispensa do cumprimento da obrigação acessória.  
    Por fim, seguem alguns lembretes importantes para o novo cenário:
    - será preciso especificar a origem das receitas financeiras, ainda que estejam sujeitas a alíquota zero;
    - as retificações de escriturações serão possíveis até o encerramento do exercício (mesmo prazo da DIPJ);
    - notas de serviços prestados deverão compor a escrituração (receitas) e no caso dos tomados somente aqueles que gerem descontos/deduções das Contribuições;
    - até que haja dispensa formal (Ato Legal) a apresentação da DACON permanece obrigatória.

Riscos na Declaração de Serviços Médicos - Fonte: DCI – 09/12/2010 - Welinton Mota
    As empresas ligadas às áreas de saúde terão uma grande preocupação para 2011, com a criação, pela Receita Federal do Brasil, da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED).
    Isso porque, mesmo a norma tendo sido publicada no fim de 2009, muitas clínicas e hospitais não se aprofundaram na busca de informações sobre o tema e não se atentaram sobre a necessidade de uma ação de obtenção e guarda de documentos que comprovem os recebimentos, e isso não ocorrendo trarão sérios problemas fiscais e financeiros, com multas com grandes valores.
    O objetivo da DMED é fornecer informações para validar as despesas médicas e de saúde declaradas pelas pessoas físicas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), possibilitando à Receita Federal cruzar as informações e identificar as deduções indevidas de despesas médicas feitas pelos contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física.
    Assim essa declaração deve conter as informações de pagamentos recebidos por pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde, com CPF de cada cliente.
    Um ponto relevante é que os consultórios de pessoas físicas que trabalham como autônomos (dentistas, médicos, psicólogos, etc.) não estão obrigados à entrega deste documento, o que pode ser considerado uma falha na nova declaração, sendo que, permite uma brecha para os contribuintes que desejam agir de forma indevida. Contudo, a legislação poderá sofrer novas alterações em 2012 para diminuir ainda mais as fraudes no Imposto de Renda Pessoa Física.
    A DMED será apresentada apenas pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado e o prazo para entrega é até o último dia útil do mês de fevereiro, que será dia 28.
    Mas, como citado, ainda não se tem o aplicativo, o que é um complicador, pois, as empresas que precisam entregar o documento ainda não sabem como será para preencher os dados, e caso fique para a última hora poderá ocasionar complicações. Assim, para os profissionais da área médica, dentistas, prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade só restam a prevenção, para o cumprimento da Instrução Normativa nº 1.075, separando os seguintes documentos já com antecedência para cada cliente.
    Prestadores de serviços de saúde: "o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço (quando for dependente); e "os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento; Operadoras de plano privado de assistência à saúde: "o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes; "os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
    "Os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço; Isso porque, as multas para quem não cumprir ou errar nos dados serão bastante altas, sendo de R$ 5.000,00 por mês no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
    Diante deste quadro, mesmo com a demora por parte do Governo, se as clínicas e hospitais não se atentarem à necessidade, como temos observado em diversos casos de empresas que conversamos, não conseguirão levantar em tempo as informações e pagarão uma alta conta depois.
    A DMED é um grande passo do Governo Federal no combate de um tipo de sonegação que é muito comum no país, que é a compra de recibos médicos com o objetivo de aumentar a restituição ou diminuir a restituição dos impostos pagos. Os contribuintes que faziam isso no passado acreditando na impunidade e que acharem que poderão continuar com o procedimento terão uma surpresa, pois, ao serem percebidos erros a declaração de imposto irá para a Malha Fina.
    Assim, apesar das brechas que ainda existem, este é um importante passo para o fisco combater a sonegação de impostos.     
    E é importante frisar que o contribuinte deverá declarar precisamente todos os serviços adquiridos e guardar, por cinco anos no mínimo, os comprovantes, pois durante todo este período estará sujeito a ser chamado a prestar contas do que foi declarado. Por fim, a obrigação também trará vantagens para o contribuintes, pois tornará o processo de restituição do IR mais simples e rápido, com a realização de cruzamentos de informações mais eficientes.

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