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segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Empresas podem monitorar funcionários e impedir acesso às redes sociais - Distribuição de Lucros - Lucro Presumido





Empresas podem monitorar funcionários e impedir acesso às redes sociais - Administradores.com.br

    Segundo especialista, monitoramento deve ser feito durante o expediente e profissionais devem ser avisados
    Crimes virtuais podem acontecer em qualquer lugar e geram prejuízos enormes para uma empresa.
    Com o aumento do acesso às redes sociais, esse risco aumenta ainda mais. Mesmo sem querer, um profissional que acessa a web no trabalho pode colocar a empresa em risco e, conseqüentemente, o seu trabalho. Por isso, as empresas investem cada vez mais em monitoramento dos funcionários.
    Para o perito em crimes digitais e diretor da E-Net Security, Wanderson Castilho, elas estão certas. “Não é uma invasão de privacidade, porque o funcionário está usando o domínio da empresa”, justifica. Mas existe uma condição: “a empresa deve avisar previamente que fará o monitoramento e em quais condições”, afirma.
    Castilho diz que não são poucos os casos em que utilizar redes sociais e até e-mails pessoais durante o período de trabalho colocaram a rede da empresa em risco, seja por conta de vírus, seja devido a golpistas que se aproveitaram da distração de determinado funcionário para cometer crimes virtuais.
    Segundo ele, hoje, as empresas já disponibilizam cerca de 2% do faturamento anual para monitorar os funcionários. E eles não podem reclamar. “Se o funcionário estiver dentro do horário de trabalho, a empresa tem o direito de monitorá-lo. É um dever dela”, afirma.
    Mau uso da web provoca perda da produtividade
    Castilho explica que é um dever da empresa fazer o monitoramento, porque, sem ele, perde dinheiro e o funcionário, produtividade. “O horário em que ele está trabalhando é da empresa. O acesso às redes sociais e outras páginas para fins pessoais só prejudica o funcionário”, afirma o especialista.
    Ele aconselha o profissional a evitar acessar determinados sites que não sejam de uso comum durante o expediente. Mesmo porque, se for pego, pode sofrer conseqüências graves. Mas isso, diz Castilho, dependerá da política e da flexibilidade de cada empresa.
    “Hoje, fazer o monitoramento é uma obrigatoriedade”, afirma Castilho. Ele diz, com base em dados da BRconnection, que uma empresa com 50 funcionários, por exemplo, pode perder até R$ 50 mil por mês, se não fizer o monitoramento dos funcionários. Segundo a Brconnection, o acesso à rede para fins pessoais pode levar um usuário a desperdiçar 20% do seu tempo produtivo.
    Atente à imagem da empresa e fique de olho na postura 
    Um executivo de uma grande empresa colocou em seu Twitter um comentário sobre um time de futebol. O comentário foi feito em um domingo e, na semana seguinte, o profissional foi demitido. O problema, conta Castilho, é que o time era cliente da empresa. “Muitas vezes, os funcionários não percebem que as redes sociais também levam o nome da empresa”.
    O exemplo citado pelo especialista ilustra a principal alteração feita pela internet nas empresas: a valorização cada vez maior de bens intangíveis, como a imagem da corporação frente aos seus clientes e aos concorrentes. Nesse caso, Castilho conta que o executivo utilizava o nome da empresa em seu Twitter. Por isso, a demissão do profissional foi analisada.
    Se exemplos como esse tivessem ocorrido dentro da empresa, durante o expediente do funcionário, a situação ficaria ainda mais complicada e a demissão sequer seria discutida. “Se acontecer algo grave, a empresa será a responsável", afirma Castilho.
    Por isso, o profissional deve atentar à postura durante o horário de trabalho. É ele quem tem de se adequar às normas da empresa onde trabalha. Se precisar utilizar redes sociais, e-mails e outros meios virtuais, deve fazê-lo fora do horário de trabalho. Quando estiver em horário de expediente, tem de evitar o uso da rede para fins pessoais. O chefe pode estar de olho.


Distribuição de Lucros - Lucro Presumido - Ághora

    As empresas que apuram o Imposto de Renda com base no lucro presumido e distribuem lucros antecipados devem ficar atentas às disciplinas sobre o tema.
    No regime de apuração pelo lucro presumido, admite-se que os valores pagos a sócios, acionistas ou ao titular da empresa, a título de lucros ou dividendos, sejam isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do IRPJ, deduzido do próprio IRPJ (inclusive o adicional do imposto), da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS devidos no trimestre.
    Se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido de valor superior ao determinado na forma explanada anteriormente, a totalidade do lucro líquido contábil pode ser distribuída sem incidência do Imposto de Renda.
    Dessa forma, caso seja deliberado pela distribuição de lucros superior ao cálculo trimestral, a pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil e levantar o Balanço Patrimonial.
    A legislação fiscal permite que as empresas sujeitas à apuração pelo lucro presumido, em substituição a escrituração contábil, adotem o livro caixa.
    No entanto, não obstante a obrigatoriedade prevista na legislação comercial, a legislação do Imposto de Renda obriga somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a manter a escrituração dos livros comerciais e fiscais. Por esse motivo, muitas empresas sujeitas ao lucro presumido deixam de efetuar os registros contábeis, em substituição ao livro caixa. Nessa hipótese, poderá ser distribuído o lucro sem incidência de imposto, observando-se que:
    a) o lucro a ser distribuído refere-se ao valor correspondente à diferença entre o lucro presumido e os valores correspondentes ao IRPJ, inclusive adicional, quando devido, à CSLL, à COFINS e ao PIS/PASEP.
    b) a distribuição deve ocorrer após o encerramento do trimestre de apuração.
    Fundamentação: art. 48 da IN SRF nº 93/1997; arts. 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406/2002; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 4/1996.
    Regra geral, a pessoa jurídica pode distribuir o lucro presumido diminuído dos tributos federais ou levantar balanço para demonstrar que o lucro contábil apurado supera esse limite, isentando assim o valor total pago.
    Entretanto, alertamos que para distribuição de lucros aos sócios ou acionistas antes do encerramento do exercício, com base no resultado contábil efetivamente apurado, requer uma previsão contratual ou estatutária.
    Essa interpretação decorre do artigo 204 da Lei nº 6.404 de 1976, que trata dos dividendos intermediários e disciplina que a companhia, nos termos de disposição estatutária, pode levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores.
    Outro ponto importante a ser levado em consideração refere-se ao artigo 1.007 do Código Civil.
    Conforme prevê este diploma legal, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas.
    Isso significa que se os sócios estipularem distribuição de lucros de forma não proporcional à sua participação no capital social da empresa, devem estipular de forma clara essa questão em contrato social, sob pena de terem contestadas a aplicação da isenção do imposto sobre o valor distribuído.
    Fundamentação: art. 204 da Lei nº 6.404/1976; art. 1.007 da Lei nº 10.406/2002.

Relaxe
 
    Um casal de velhinhos vai ao escritório de um advogado para que seja preparado o divórcio. O advogado, vendo-os assim tão velhinhos, pergunta por que eles farão isso nessa idade tão avançada.
    Determinada ao divórcio a velhinha diz:
    - Veja doutor, é que ele tem, com muitos esforços, uma única ereção no ano e...
    O velhinho super nervoso a interrompe dizendo:
    - E ela pretende que eu a desperdice logo com ela.
 
 

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