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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Conta de energia mais cara - Suspensao IPI, Isenção PIS/COFINS nas exportações

Tributos na conta de luz dobram sob Lula - LEILA COIMBRA-  Folha de S.Paulo
De cada R$ 100 pagos, R$ 14 vão para a Receita; carga tributária elétrica total pulou de 35,9% para 45% no período

Todos os tributos registraram aumento, mas o maior peso é do PIS/Pasep e da Cofins, cuja cobrança mudou

O peso dos tributos federais na conta de energia dobrou nos oito anos do governo Lula. A cada R$ 100 pagos em 2002, quase R$ 7 iam para a Receita Federal. Agora, em uma conta no mesmo valor, a fatia é de R$ 14.
O aumento dos tributos federais só não foi ainda maior porque nesse período a CPMF, que tinha peso de meio ponto percentual na conta, foi extinta.
A carga tributária total do setor elétrico saltou de 35,9%, em 2002, para 45% em 2008, segundo estudo da PricewaterhouseCoopers e do Instituto Acende Brasil.
Nesse período, a arrecadação cresceu 115%, ao passar de R$ 21,4 bilhões para R$ 46,2 bilhões -resultado de mais de 20 tributos e encargos sociais e setoriais.
"É um abuso arrecadatório. O setor elétrico virou um varal onde se pendura todo tipo de encargo", diz o presidente do Instituto Acende Brasil, Claudio Sales.
Todos os tributos tiveram aumento de participação na fatura de energia, mas o maior peso recai sobre o PIS/Pasep e a Cofins, cujo regime de cobrança mudou entre 2002 e 2004.
"Antes era 3,65% em toda a cadeia de forma cumulativa. Mudou para incidência não cumulativa. Teoricamente, era para ser melhor, mas acabou subindo para 9,25% do total", diz Sales.
Durante a campanha, a presidente eleita, Dilma Rousseff, prometeu acabar com o PIS/Cofins sobre o setor elétrico, de saneamento e também transportes.
Mas a Folha apurou que no governo essa hipótese é considerada inviável, pois poria em risco o equilíbrio das contas. Isso porque os dois tributos são recordistas em crescimento de arrecadação em 2010, com alta de 18% sobre o ano anterior, em média. E respondem por 33,83% do total de tributos administrados pela Receita.

JUSTIÇA
A cobrança do PIS/Cofins no setor elétrico foi questionada judicialmente, mas em setembro o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu pela legalidade da cobrança.
Consumidores questionaram o repasse às faturas. Para eles, as concessionárias deveriam absorver sozinhas o aumento do custo com a mudança do regime de tributação. Se as empresas de energia perdessem a disputa, teriam de devolver cerca de R$ 27,5 bilhões aos clientes.
Mas não só os tributos federais pesaram no bolso do consumidor de energia elétrica. Cerca de 14 encargos, exclusivos do setor, estão embutidos nos preços da energia elétrica.
Alguns deles já deveriam ter sido extintos, mas foram prorrogados. A RGR (Reserva Global de Reversão), por exemplo, já foi estendida uma vez e a previsão é que acabe no fim deste ano. Como financia o programa Luz Para Todos, que foi prorrogado para o próximo ano, deverá ser estendida também.
Outro exemplo é a CCC (Conta do Consumo de Combustível), usada para subsidiar a tarifa da região Norte, onde a geração é térmica. Em vez de ser extinta, a cobrança praticamente dobrou de 2009 para 2010.
Outro fator que tem impacto nas tarifas é o custo do sistema de transmissão, que cresceu 500% em dez anos. Esse foi o preço para expandir a malha nacional, já que em 2001 o Brasil sofreu um "apagão" porque não tinha transmissão suficiente para trazer energia do Sul para o Sudeste.



Câmara pode elevar ICMS na conta de luz

Projeto de Lei que impõe a tributação de ICMS em todas as fases do setor elétrico pode ser votado na terça-feira

Setor elétrico lança vigília para barrar iniciativa; líderes do PT e do PSDB dizem à Folha que tema será retirado


AGNALDO BRITO
DE SÃO PAULO

Um acordo de líderes partidários na Câmara dos Deputados ameaça levar a votação na próxima terça-feira o PLP 352/2002 a partir do qual, pelo texto atual, muda a forma de cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre energia elétrica.
A medida faria parte da agenda apresentada pelos novos governadores para obtenção de mais recursos para o caixa dos Estados.
Pelo texto, o ICMS passará a ser cobrado em todas as fases do setor elétrico, da produção da energia na usina, passando pela transmissão e comercialização, até o consumidor final. Hoje, o tributo, com o qual os 27 estados arrecadam R$ 23 bilhões por ano, incide apenas na conta de luz.

PROMESSA
Os líderes do PSDB (João Almeida-BA) e PT (Cândido Vaccarezza-SP) na Câmara dos Deputados afirmaram à Folha que esse dispositivo do projeto de lei será retirado e substituído por outra emenda na terça-feira, quando o PLP irá a votação após aprovação do regime de urgência.
Segundo os dois parlamentares, no lugar da proposta entrará uma emenda que posterga por dez anos o direito ao crédito de ICMS por estabelecimentos que utilizem bens e insumos como energia elétrica e serviços de comunicação.
Pela Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996), os estados teriam de conceder esse crédito a partir de janeiro de 2011, o que representaria novas desonerações e redução da arrecadação para os Estados.
Embora os líderes prometam não mexer na forma de tributação do ICMS na energia elétrica, a medida substitutiva não deixa de também retirar um direito dos consumidores.

MOBILIZAÇÃO
Mas mesmo com a promessa dos líderes de não votar a mudança, as associações de consumidores e produtores de energia elétrica decidiram manter a mobilização contrária a qualquer alteração. Uma reunião entre associações do setor elétrico com sede em Brasília está marcada para esta segunda.
A Folha apurou que gestões junto ao governo já foram iniciadas. Procurado, o Ministério de Minas e Energia informou, por meio de sua assessoria de comunicação, que está acompanhando o assunto, mas não irá se pronunciar "até a sanção presidencial".
Segundo o presidente da Abiape (Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia), Mário Menel, a tramitação rápida do PLP 352/2002 pegou o setor elétrico de surpresa.
A avaliação preliminar das entidades (Apine, Abraceel, Abragel e Abrace) é a de que, se for aprovada, a lei vai elevar a carga tributária sobre o consumo de energia elétrica.
Segundo levantamento do Instituto Acende Brasil, a carga tributária consolidada sobre o setor elétrico brasileiro é de 45,08%.
"Ainda não sabemos o impacto, mas é certo que ao aplicar o ICMS em todas as fases da cadeia o resultado será o aumento de carga. Isso é mais um ato contra a competitividade", diz. Menel afirma que as entidades tentarão calcular esse impacto antes da eventual votação.



O QUE PODE MUDAR
NO TRIBUTO ICMS

COMO É HOJE
A alíquota de ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é aplicada sobre o consumo e quem paga é o consumidor final

COMO PODE FICAR
Caso o projeto seja votado, aprovado e sancionado, o ICMS passaria a ser aplicado em todas as fases do setor elétrico, da produção da energia na usina, passando por transmissão, comercialização, distribuição e consumo final. Agentes do setor afirmam que a mudança implicará aumento da carga tributária sobre eletricidade

QUANTO SE ARRECADA
Os 27 estados arrecadam R$ 23 bilhões em ICMS sobre a conta de luz, cerca de 10% de toda a arrecadação com esse tributo no país. O ICMS é a principal receita dos Estados


ANÁLISE

Pela transparência e eficiência dos impostos na conta de luz

CLAUDIO SALES
ESPECIAL PARA A FOLHA

Difícil acreditar, mas, ao longo de décadas, foram embutidos na tarifa de eletricidade 23 tipos de impostos e 13 tipos de encargos por iniciativa dos poderes Executivo e Legislativo, representantes do povo brasileiro.
São 36 rubricas -desde as mais "clássicas", como PIS/ Cofins e ICMS, até as menos conhecidas, como a RGR [usado pelo Luz para Todos], a CCC [que custeia a térmicas na Amazônia] e o ESS [que banca a geração térmica para economia de água nas hidrelétricas].
Todas demonstram que a tributação sobre a energia elétrica nunca foi baseada em princípios de eficiência e de transparência.
Há múltiplos tributos para os mesmos fatos geradores e bases de cálculo. Há múltiplos encargos para a mesma finalidade. Recursos de encargos são aplicados para objetivos outros que os de suas finalidades originais. Todos cobrados de forma indireta e camuflada na conta de luz.
O resultado desta prática foi uma brutal sobretributação do setor elétrico: a carga tributária sobre a conta de luz é de 45%, enquanto que a carga tributária sobre a economia como um todo é de 35%.
A sobretributação sobre o setor elétrico acontece porque os "representantes do povo brasileiro" sabem que a energia elétrica, serviço universalizado e de ampla base de arrecadação, permite coletar muitos recursos de maneira dispersa e pouco visível, despertando pouca ou nenhuma resistência dos contribuintes. Afinal, quantos consumidores sabem que terão pago mais de R$ 45 bilhões em tributos e encargos na conta de luz em 2010?
Mas há alternativas simples e rápidas para diminuir a tributação sobre o setor elétrico. Merecem destaque duas propostas: 1) Reduzir as alíquotas de PIS/Cofins sobre a conta de luz; 2) Cumprir a lei e acabar com a cobrança, em 31 de dezembro de 2010, da RGR (Reserva Global de Reversão), um encargo criado em 1957 e que perdeu a razão de existir.
Esse é o momento ideal para implementar tais propostas. Em outubro, a presidente eleita deu a seguinte declaração: "Estou assumindo um compromisso de redução inclusive no sentido de zerar, tanto o PIS/Cofins de energia, como o de transporte e o de saneamento".
Compromisso assumido.
Se for cumprido, ganharão todos os brasileiros cansados de ver sua conta de luz funcionar como guichê arrecadador de impostos.

CLAUDIO J. D. SALES é presidente do Instituto Acende Brasil (www.acendebrasil.com.br)






INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.094, DE 06/12/2010 - DOU de 07/12/2010

Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no art. 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos I e III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 341, no inciso III do art. 343, no art. 346 e no inciso I do art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos inerentes à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.

Art. 2º - Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando:
I - adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e
II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

Art. 3º - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior; e
II - vendas a ECE com o fim específico de exportação.

Art. 4º - Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:
I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Parágrafo único - O depósito de que trata o inciso II deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica.

Art. 5º - No caso dos arts. 2º e 3º, somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese do inciso II do art. 4º, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.
§ 1º - Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.
§ 2º - No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos recintos, locais e depósitos mencionados no caput.
§ 3º - No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput por motivo que não possa ser atribuído à ECE ou ao estabelecimento industrial, o tilular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial.

Art. 6º - No caso das remessas de que trata o art. 4º, o descumprimento do art. 5º acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.
Parágrafo único - Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.068, de 24 de agosto de 2010.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


 

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