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quinta-feira, 3 de março de 2011

A Escrituração Contábil Elaborada a partir da Convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões Internacionais ---> O laudo pericial contábil --- > Lucros devem crescer com a adoção das normas internacionais de contabilidade ---> Presidente pode cancelar contratos de quase R$ 34 bilhões fechados por Lula


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A Escrituração Contábil Elaborada a partir da Convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões Internacionais - Juarez Domingues Carneiro (presidente do CFC) - http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=67&codConteudo=5390
    
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) iniciou, no ano de 2008, com a aprovação da Lei n.º 11.638/07, a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos Padrões Internacionais, processo este que foi concluído no ano de 2010.
    O CFC transformou em norma contábil todos os Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que tiveram por base as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS, sigla em inglês) e Internacional Accountant Standard (IAS) do IASB.
    Hoje, a melhor interpretação é a de que as empresas e os profissionais da Contabilidade dispõem de duas opções para elaborarem tanto a escrituração contábil como as Demonstrações Contábeis, ou seja, as IFRS completas ou as IFRS para as pequenas e médias empresas (PMEs) -  (IFRS for SMEs).
    As IFRS completas são dirigidas basicamente às companhias de capital aberto e às enquadradas pela Lei n.º 11.638/07 - Companhias de grande porte -, além daquelas obrigadas por órgãos reguladores (CVM, BCB, Susep).
    O que se pode observar é que as pequenas e médias empresas devem adotar as IFRS para PMEs editadas pelo CFC como NBC T 19.41 ? Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.255/09. Vale ressaltar que a referida NBC T é uma versão simplificada de todas as IFRS/IAS do IASB, a qual facilita a adoção e o entendimento dos profissionais contábeis que atuam com as PMEs.
    É importante esclarecer que em razão do processo de convergência, a Resolução CFC n.º 1.283/10 revogou as normas que tratavam das Demonstrações Contábeis (NBC T 3 - Resolução CFC n.686/90), da avaliação patrimonial (NBC T4 - Resolução CFC n.º 732/92) e da divulgação das Demonstrações Contábeis (NBC T 6 - Resolução CFC n.º 737/92).
    As normas citadas, embora revogadas sem uma correspondente específica, tem seu conteúdo abrangido pelas normas convergidas, a exemplo da NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que elenca os procedimentos que agora devem ser adotados.
    Assim, ao contrário do que muitos profissionais e empresários pensam, não são as normas editadas pelo CFC que obrigam as empresas a publicarem suas demonstrações contábeis. Esta obrigação decorre de legislação específica, ou seja, da Lei n.º 6.404, de 1976, e disciplinada pelo órgão federal ouregulador.
    A estrutura do balanço, antes prevista na NBC T 3 - Resolução CFC n.º 686/90, sofreu alteração em razão da edição das Leis n.º 11.638/07 e 11.941/09, contemplada na Resolução CFC n.º 1.157/09 no item 143 do CT 03, quando menciona:
    Nova classificação do balanço
     143.  A classificação do balanço foi alterada a partir de 2008, sendo a seguinte, conforme a Lei nº. 6.404/76 (das Sociedades por Ações), após as alterações introduzidas pelas Leis nº. 11.638/07 e 11.941/09, e após as normas emitidas por este CFC, com itemização maior no Patrimônio Líquido:
    O fato é que o Conselho Federal de Contabilidade tem editado normas com base nos princípios contábeis em busca de regulamentar e facilitar a aplicação das legislações editadas pelo Poder Legislativo. Nesse aspecto, inexiste qualquer inovação da Lei n.º 12.249/10 que induza o Conselho a extrapolar a sua competência institucional consolidada há quase 30 anos e colocar em risco a sua segurança jurídica em regular sobre normas técnicas e profissionais pautadas nos princípios da contabilidade.

O laudo pericial contábil
- http://tribunadonorte.com.br/noticia/o-laudo-pericial-contabil/174026
    Conceitualmente, o perito judicial é o substituto do magistrado em matéria técnica ou naquilo que o magistrado não pode verificar pessoalmente; legalmente é um auxiliar da justiça, nomeado pelo juiz. Quando a causa envolve valores e patrimônio, o juiz recorre a um perito contador, que deve manter adequado nível de competência profissional, atualizado permanentemente seus conhecimentos sobre as normas e legislação vigentes inerentes à profissão, incorporando saber sobre as novas técnicas aplicáveis à perícia, através de programas de capacitação, treinamento e educação continuada. Destaque-se que é dever do profissional de contabilidade recusar o trabalho, se não estiver tecnicamente capacitado a desenvolvê-lo.
    Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar o laudo do perito e abranger – segundo a natureza e complexidade da matéria – o exame, a vistoria, a indagação, a investigação, o arbitramento, a avaliação ou a certificação. Não há e nem deve haver um padrão unanime para que o contabilista realize o seu trabalho de perito, judicial ou não. Os conceitos a seguir emitidos sobre o exercício profissional na perícia foram resultado de pesquisas e da experiência da prática exercitada pelos peritos contadores. Trata-se, na verdade, da uma apresentação sucinta das técnicas do trabalho pericial, aplicadas em circunstancias com características próprias.
    O laudo pericial é a peça escrita, na qual o perito contábil expõem, de forma circunstanciada, as observações e estudos que realizou e registra conclusões fundamentadas sobre a matéria em litígio. A preparação e a redação do laudo são de exclusiva responsabilidade do perito que realizou o trabalho. Este documento deve expor – de forma clara, precisa e objetiva – a síntese do objeto da perícia, os critérios adotados e as conclusões do profissional. É o texto do laudo que deve evidenciar e confirmar as bases para as conclusões do perito, pois este não produz certificação nem atestado; expõe o que foi encontrado por suas diligências, exames e análises. Em síntese, o laudo deve “definir o parecer do perito” e não “expressar a opinião pessoal do perito”.
    Concluída as diligências e de posse de toda a documentação juntada aos autos pelas partes ou evidenciada pelo seu trabalho de campo, o perito deve proceder a uma revisão dos trabalhos realizados, visando identificar possíveis falhas e lacunas e constatar se os objetivos determinantes da perícia foram devidamente atendidos. Antes de dar forma textual, é recomendável que o perito projete a esquematização do laudo.
    Conforme for o tipo de trabalho a ser realizado, o perito contábil deve utilizar os meios que lhe são facultados pelo Código de Processo Civil para o exercício de sua função, de modo a instruir o laudo com as peças que forem evidenciadas e necessárias nas circunstâncias. No início das diligências, o perito deve relacionar os livros, documentos e outros elementos de que necessite, solicitando por escrito sua exibição, através de termo de diligência, retendo cópia assinada pelo representante legal da parte que o recebeu. Em se tratando de perícia judicial, eventuais recusas ou qualquer dificuldade à execução do trabalho pericial deve ser comunicada ao juízo do processo, mediante petição fundamentada. No caso de perícia extrajudicial, à parte contratante.
    Para o bom nível e a boa qualidade do laudo, é importante que nessa fase o perito já tenha procedido às respostas aos quesitos, respostas estas que, ao mesmo tempo, deve ser fundamentadas nas evidencias e nortear a conclusão do laudo ou parecer pericial.
    A redação do laudo deve ser discutida pelo perito contábil nomeado em juízo e pelos peritos assistentes das partes (quando houver) e, havendo unanimidade, o perito contábil o redigirá, para será subscrito por todos. Se houver divergências e se essas não forem substanciais, mesmo assim ainda poderá ser lavrado laudo único, também redigido pelo perito contábil, que nele fará constar as ressalvas dos peritos assistentes, assinados por todos. Havendo divergências substanciais, o perito e os assistentes redigirão laudo em separado, dando suas razões.
    Não existe um padrão rígido de como o laudo pericial contábil deve ser formulado, mas existem formalidades que compõem a estrutura dos mesmos. Segundo a boa técnica e as recomendações da NBC TP 01-Perícia Contábil, de 10.12.2009, os laudos periciais contábeis devem ser estruturados de forma a conter, no mínimo, os seguintes itens: a identificação do processo, uma síntese do litígio, algumas considerações preliminares servindo de introdução, o detalhamento da metodologia adotada pelo perito, uma descrição das diligências realizadas, as respostas aos quesitos formulados pelo juiz e pelas partes e a conclusão do perito, sempre embasada nas evidenciada encontradas pelo seu trabalho.

Lucros devem crescer com a adoção das normas internacionais de contabilidade
- http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=148048

    De acordo com o presidente do CRC SP Domingos Orestes Chiomento novas regras contábeis trazem resultados positivos aos balanços empresariais.
    As empresas brasileiras de capital aberto, que vivem um ótimo momento operacional, contarão, no decorrer deste ano, com mais um fator positivo. Até o fim de março, devido à segunda fase de adoção das Normas Internacionais de Contabilidade, também conhecidas como IFRS (International Financial Reporting Standards), os resultados financeiros que serão apresentados por essas empresas contarão com um elemento suplementar que impulsionará o lucro das companhias de capital aberto.
    De acordo com o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC SP), Domingos Orestes Chiomento, não apenas os lucros empresariais devem aumentar com a adoção das novas normas contábeis. “As notas explicativas que acompanham os balanços também crescerão, uma vez que, ao apresentar o balanço completo, a Norma Internacional será bem mais exigente no que diz respeito à divulgação de dados”, explica o presidente.
    egundo Chiomento, os lucros aumentam significativamente por causa do CPC 15, que rege os registros e as divulgações pertinentes às demonstrações contábeis. A norma disciplina que as transações de combinação de negócios devem ser contabilizadas considerando-se a essência econômica, independentemente da forma elegida para concretizá-la. “Essa regra traz um efeito extremamente positivo para os balanços, já que trata do que é denominado pelos profissionais da Contabilidade de ‘combinações de negócios’. A norma inclui aquisições, fusões, cisões e incorporações e traz o fim da amortização do ágio, gerada nas aquisições. Como esse abatimento, que causava uma despesa extra na demonstração de resultados deixa de existir, automaticamente o lucro das empresas aumenta, de forma gradativa”, afirma o presidente do CRC SP.
    As Normas Internacionais de Contabilidade colocarão os balanços das empresas brasileiras no mesmo padrão contábil utilizado em cerca de cem países. “Este processo exigirá mudanças na forma de agir e pensar dos Contadores. Por enquanto, as empresas de capital aberto, por conta das exigências legais, estão caminhando à frente nesse processo. Logo atrás virão as instituições financeiras, seguidas de pequenas e médias empresas”, relata Domingos Chiomento, enfatizando que, a partir de agora os balanços beneficiarão os acionistas, uma vez que haverá mais informação de interesse dos investidores. “Os valores estarão mais próximos da realidade”, pontua.
    Este será um ano decisivo para a implantação das Normas Internacionais de Contabilidade que estabelecem regras de conduta profissional e procedimentos técnicos para os contadores. “Esse novo modelo representa confiança e credibilidade por parte de quem utilizará as demonstrações financeiras, como os bancos, órgãos governamentais, empresas de capital aberto e o mercado como um todo”, finaliza o presidente do CRC SP.

Presidente pode cancelar contratos de quase R$ 34 bilhões fechados por Lula
- http://brasilacimadetudo.lpchat.com/index.php?option=com_content&task=view&id=10428&Itemid=1 - Por Marta Salomon, de O Estado de S. Paulo
   
Em nome da ‘consolidação fiscal’, Planejamento já deu orientação para que titulares de todas as pastas selecionem despesas que foram contratadas por antecessor e que não serão honradas (os ‘restos a pagar’); maioria de despesas contratadas e não quitadas
    A ministra Miriam Belchior (Planejamento) já orientou seus colegas de Esplanada a selecionar despesas contratadas pelo governo Luiz Inácio Lula da Silva e que não serão honradas pela sucessora Dilma Rousseff. Levantamento do Estado indica que o cancelamento de contratos pode alcançar R$ 33,9 bilhões, valor equivalente ao custo estimado do polêmico trem-bala entre São Paulo e Rio de Janeiro.
    No primeiro dia de março, depois de quitar R$ 28 bilhões de contas pendentes deixadas por Lula no ano eleitoral, o governo ainda acumulava mais de R$ 98 bilhões de despesas a quitar, informa levantamento feito pela ONG Contas Abertas no Siafi (sistema de acompanhamento de gastos da União). Isso é quase o dobro do tamanho no corte no Orçamento de 2011 anunciado pela equipe econômica.
    Obrigados a escolher entre levar adiante gastos autorizados no Orçamento deste ano e pagar as contas deixadas por Lula, tecnicamente chamadas de "restos a pagar", vários ministros procuraram orientação da ministra do Planejamento. Ao Estado, o ministério informou: "Estamos em contato com os ministérios para que eles façam esse trabalho de análise para o cancelamento de restos a pagar".
    A reportagem perguntou o valor das despesas sujeitas ao cancelamento. "Não existe informação sobre a expectativa de cancelamento", respondeu a assessoria do Planejamento.
    Oficial. Decreto de Dilma Rousseff publicado nessa quarta-feira, 2, no Diário Oficial da União informa, porém, os limites de pagamento dos chamados "restos a pagar" processados e não processados. A diferença entre os dois tipos de contas pendentes é que a primeira refere-se a bens e serviços já entregues. Já na conta de "não processados" estão incluídas despesas que foram objeto de compromisso de gastos (empenhos, no jargão orçamentário), mas não necessariamente são obras ou serviços concluídos.
    O Estado considerou esses limites fixados a partir de março e o valor das contas de Lula ainda não quitadas. O resultado é que não há previsão para o pagamento de R$ 31,6 bilhões de despesas apenas contratadas, nem para o pagamento de R$ 2,3 bilhões de contratos já executados pelos prestadores de bens e serviços.
    O maior número de despesas contratadas e não quitadas concentra-se nos investimentos da União. Ainda restava pendente de pagamento uma conta de R$ 51,6 bilhões em 1º de março. A conta inclui obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
    Entre os programas do governo com o maior volume de contas não quitadas estão obras de saneamento, a urbanização de favelas, a transposição do rio São Francisco e obras para remediar desastres naturais.
    Também há um volume de mais de R$ 3,5 bilhões de projetos na área de turismo contratados e não pagos, assim como gastos na área de saúde e educação.
    Histórico. Esse tipo de despesa contratada e não paga no mesmo ano é um problema crescente no governo. Desde 2006, o Tribunal de Contas da União considera "preocupante" o volume de "restos a pagar". A partir desse ano, a conta não parou de crescer até o último ano eleitoral.
    O cancelamento de despesas já contratadas não será um fato inédito na história. Poucos dias antes de passar a faixa presidencial para Luiz Inácio Lula da Silva, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso mandou cancelar R$ 26,1 bilhões de despesas pendentes de pagamento. Na época, foi uma grande confusão.
    Aproximadamente 2.000 contratos administrados pela Caixa Econômica Federal (CEF) na área de saneamento e urbanização no governo Fernando Henrique tiveram o pagamento suspenso. Mais de 1.000 obras foram paralisadas.
    Em fevereiro de 2003, Lula baixou outro decreto e cancelou mais R$ 18,1 bilhões de despesas deixadas pelo antecessor sem quitação. Desse total, R$ 700 milhões referiam-se a obras supostamente concluídas ou bens e serviços já entregues.

RELAXE/CURIOSIDADES
 
Dois bêbados conversam:
— Você não sabe da última. - disse o primeiro.
— O que foi? - responde o outro.
— Eu ouvi dizer que descobriram uma doença que se cura com whisky.
— Oba, que legal! E você sabe como é que a gente faz para pegar essa doença?

PROFESSORA: Artur, a tua redação "O Meu Cão" é exatamente igual à do seu irmão. Você copiou?
ARTUR: Não, professora. O cão é que é o mesmo.

O que são os terremotos e por que eles surgem?
O manto, que é a camada superficial do nosso planeta, é formado por 20 placas, que se esbarram levemente. Quando isso acontece, há uma grande pressão nas rochas das bordas das placas; e às vezes, as rochas se prendem e a pressão aumenta. Quando se desprendem, produzem ondas de choque cujos movimentos se refletem na superfície da Terra. Esses movimentos são os terremotos, e são ondas tão fortes que poder ter a potência da explosão de 200 toneladas de dinamite.

Existe alguma fruta azul?
De acordo com a engenheira agrônoma Marina Tomioka, as frutas de coloração mais próxima ao azul são as blueberries, originárias dos Estados Unidos. Parentes da amora e da framboesa, elas têm uma cor azul bem escura, tendendo para o roxo ou até para o preto.

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