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sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

SPED: EFD PIS/COFINS: Empresas do Lucro Real precisam repensar regime em função da EFD-Pis/Cofins - Aposentadoria de quem continuar em atividade poderá ser recalculada - Demonstrações Contábeis Obrigatórias





SPED: EFD PIS/COFINS: Empresas do Lucro Real precisam repensar regime em função da EFD-Pis/Cofins - http://www.contabeis.com.br/noticias/2047/sped-efd-piscofins-empresas-do-lucro-real-precisam-repensar-regime-em-funcao-da-efd-piscofins/

    Para 2011, a criação da EFD-Pis/Cofins (Escrituração Fiscal Digital PIS e COFINS), já está causando preocupação para as empresas. “Isso porque a obrigação, que faz parte do projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, será muito mais complexa do que a ECD (Escrituração Contábil Digital) e a EFD (Escrituração Fiscal Digital) e exigirá das empresas uma atenção muito maior quanto à parametrização e geração dos dados”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos.
    “O que a maioria dos empresários e gestores ainda não sabe é que a EFD-Pis/Cofins causará grandes mudanças nas rotinas ficais e contábeis das empresas, principalmente nas de lucro real, que apuram o PIS e a COFINS pelo regime não-cumulativo (débitos e créditos) deverão possuir software ERP (sistema corporativo integrado com a contabilidade)”, acrescenta Richard Domingos.
    Será necessário o sistema ERP porque os débitos e os créditos de PIS e COFINS deverão ser apurados e informados na EFD-Pis/Cofins por “por produto” ou por “item do serviço”. Ou seja, a empresa poderá vender na mesma nota fiscal produtos “tributados” e “não tributados” pelo PIS/COFINS, de modo que a tributação será por item da nota fiscal, com base na sua classificação fiscal e outros parâmetros. Hoje, a apuração do PIS/COFINS é feita pelo total da nota fiscal.
    Portanto, para a empresa do Lucro Real é necessário um sistema “parametrizado” para gerar as informações, visto que a tributação do PIS/COFINS será por item da nota fiscal, tanto nas vendas, quanto nas compras.
    Para quem emite NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), os arquivos XML (por produto) serão importados pelo sistema de contabilidade, para depois gerar o arquivo mensal da EFD-Pis/Cofins.
    No tocante aos créditos de PIS/COFINS (que também serão registrados por item da nota fiscal de compra ou de serviço), estes deverão estar integrados com a contabilidade, vinculados à conta contábil, por isso é imprescindível a empresa possuir um sistema ERP.
    “É importante acrescentar que, além das informações da apuração do PIS e da COFINS, o Fisco Federal terá acesso ao controle dos estoques e poderá utilizar os dados para fazer cruzamento de informações e fiscalizações”, alerta Richard Domingos.
    Essa nova obrigação tem início em 1º de abril, para pessoa jurídica sujeita a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e tributada com base no lucro real. Para demais empresas do lucro real o início será em 1º de Julho.
    “Assim, podemos concluir que a empresa do Lucro Real que não possuir um sistema integrado (ERP), deverá optar pelo regime do “Lucro Presumido” em 2011, pois, não conseguirá cumprir com as exigências da EFD-Pis/Cofins relacionadas aos registros “por produto” das vendas e dos créditos “por item” das notas fiscais de entradas”, finaliza o diretor executivo da Confirp Contabilidade.

Aposentadoria de quem continuar em atividade poderá ser recalculada - http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/192906-APOSENTADORIA-DE-QUEM-CONTINUAR-EM-ATIVIDADE-PODERA-SER-RECALCULADA.html

    Luiz Carlos Hauly: objetivo da medida é permitir a aquisição de benefício maior.
    A Câmara analisa o Projeto de Lei 7092/10, do deputado licenciado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que assegura ao aposentado que continuar a exercer atividade remunerada o direito de renunciar ao benefício previdenciário e contar o tempo de serviço complementar para recalcular o valor de sua aposentadoria. O direito poderá ser requerido a qualquer tempo.
    De acordo com o autor, o objetivo da iniciativa é possibilitar a aquisição de benefícios mais vantajosos pelo segurado, no mesmo ou em outro regime previdenciário. A proposta estabelece ainda que a renúncia não obrigará o aposentado a devolver os valores recebidos enquanto a aposentadoria inicialmente concedida estava vigente.
Tramitação
    O Projeto de Lei 7092/10, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., foi apensado ao PL 2682/07, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que também permite aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social renunciar ao benefício a qualquer tempo. Os projetos serão analisados pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Demonstrações Contábeis Obrigatórias - CENOFISCO

1.Introdução
    As demonstrações contábeis são os meios pelos quais as empresas e as demais entidades informam à sociedade as condições de seu patrimônio. A legislação societária exige que as sociedades anônimas publiquem suas demonstrações em jornais de grande circulação, já as sociedades constituídas sob outros tipos societários necessitam apenas manter as demonstrações publicadas no Livro Diário e, quando solicitado, enviar cópias a bancos, fornecedores, outros parceiros comerciais e investidores.
    A obrigatoriedade de elaboração das demonstrações contábeis, a nosso ver, ultrapassa o âmbito legal e passa a ser uma necessidade para que a entidade possa suprir as informações exigidas pelo mercado no qual atua. Quanto mais completas, claras e transparentes forem as informações divulgadas, maior será a credibilidade do mercado e da sociedade de maneira geral atribuída às operações da empresa.
    Quando falamos de sociedade em geral, sabemos que dificilmente o cidadão comum irá fazer uma leitura detalhada de uma demonstração contábil. Todavia, há formadores de opinião que analisam as demonstrações contábeis das empresas e passam suas considerações aos demais setores da sociedade. Portanto, mesmo que de forma indireta, a sociedade civil recebe algum tipo de informação sobre as empresas.
    Além das empresas, também devemos destacar o grande crescimento de entidades sem fins lucrativos, cujas operações beneficiam diretamente a sociedade que, para prestarem contas da utilização dos recursos levantados e atraírem novos recursos, colaboradores e parcerias, além de darem mostras efetivas do trabalho que realizam, têm nas demonstrações contábeis um meio importante de divulgação de suas atividades.
    Neste trabalho vamos enumerar as demonstrações contábeis que a legislação comercial, fiscal, societária e as Normas Brasileiras de Contabilidade exigem das entidades.
    É importante observar que a não obrigatoriedade de apresentação não significa impedimento de se elaborar espontaneamente a demonstração.
2.Demonstrações Contábeis Exigidas pela Lei das S.A.
    A Lei das S.A. nº 6.404/76, de observância obrigatória às sociedades por ações, às demais sociedades tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real e pelas sociedades limitadas que tenham optado por sua regência supletiva determina, em seu art. 176, que ao fim de cada exercício social, a diretoria das sociedades fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras:
    a)balanço patrimonial;
    b)demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
    Nota Cenofisco:
    Destaca-se que a alteração promovida pela Lei nº 11.941/09 à Lei das S.A. no que se refere à impossibilidade de apresentação de saldo positivo no balanço a título de lucros acumulados apurados nos exercícios iniciados a partir de 2008 não afetou a obrigatoriedade de elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPL).
    c)demonstração do resultado do exercício;
    d)demonstração dos fluxos de caixa;
    e)se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
    Além das demonstrações aqui relacionadas, os §§ 4º e 5º do art. 176 da Lei das S.A. dispõem que as demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
As notas explicativas devem:
    a)apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
    b)divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;
    c)fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e
    d)indicar:
    d.1)os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
    d.2)os investimentos em outras sociedades, quando rele-vantes;
    d.3)o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações;
    d.4)os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
    d.5)a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
    d.6)o número, as espécies e as classes das ações do capital social;
    d.7)as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
    d.8)os ajustes de exercícios anteriores;
    d.9)os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
3.Demonstrações Contábeis Exigidas pelo RIR/99
    O art. 274 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) determina às empresas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real que, ao fim de cada período de incidência do imposto apurem o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial:
    a)do balanço patrimonial;
    b)da demonstração do resultado do período de apuração;
    c)da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.
4.Demonstrações Contábeis Exigidas pelo Novo Código Civil
    O art. 1.179 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02) determina que o empresário e a sociedade empresária, exceto o pequeno empresário de que trata o art. 970 dessa mesma Lei, são obrigados a levantar anualmente:
    a)o balanço patrimonial; e
    b)o balanço de resultado econômico.
    O art. 1.189 do Código Civil determina que o balanço de resultado econômico ou demonstração da conta de lucros e perdas acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
    Aqui há um senão que incomoda bastante a classe contábil: “resultado econômico” é um termo inapropriado para uma demonstração contábil, pois as ciências econômicas levam em consideração aspectos subjetivos, como, por exemplo, o custo de oportunidade que a contabilidade não registra.
    A demonstração da conta de lucros e perdas não é mais utilizada pela contabilidade, pois a Lei das S.A. nº 6.404/76, que é a principal lei de regência para assuntos contábeis, prevê a elaboração da demonstração do resultado do exercício.
    A propósito do assunto, no Manual de Procedimentos Contabilidade - Assuntos Diversos nº 1/08, fizemos alguns comentários mais específicos, os quais embora não tragam novidades, proporcionam maior esclarecimento acerca da impropriedade utilizada pelo Código Civil.
5.Exigências Adicionais da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
     item 8 da Deliberação CVM nº 488/05 aprovou o Pronunciamento do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) NPC 27 - Demonstrações Contábeis - Apresentação e Divulgação, ao tratar dos Componentes das Demonstrações Contábeis reza que um conjunto completo de demonstrações contábeis inclui os seguintes componentes:
    a)balanço patrimonial;
    b)demonstração do resultado;
    c)demonstração das mutações do patrimônio líquido;
    d)demonstração dos fluxos de caixa;
    e)demonstração do valor adicionado, se divulgada pela entidade; e
    f)notas explicativas, incluindo a descrição das práticas contábeis.
Este mesmo pronunciamento ainda observa que muitas entidades apresentam, juntamente com as demonstrações contábeis básicas, um relatório da Administração descrevendo e explicando as características principais do desempenho financeiro da entidade e os principais riscos e incertezas que enfrentam. Esse relatório deve contemplar, além do solicitado pela lei, entre outras, as seguintes informações:
    a)descrição dos negócios, produtos e serviços:
    a.1)comentários sobre a conjuntura econômica geral relacionada à entidade, incluindo concorrência nos mercados, atos governamentais e outros fatores exógenos materiais sobre o desempenho da companhia;
    a.2)informações sobre recursos humanos;
    a.3)investimentos realizados;
    a.4)pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e serviços;
    a.5)reorganizações societárias e programas de racionalização;
    a.6)direitos dos acionistas e políticas de dividendos, societárias e perspectivas e planos para o período em curso e os futuros;
    b)fatores principais e influências que determinam o desempenho, incluindo mudanças no ambiente no qual a entidade opera, a resposta da entidade às mudanças e seu efeito, a sua política de investimento para manter e melhorar o desempenho;
    c)fontes de obtenção de recursos da entidade; e
    d)os recursos da entidade não reconhecidos no balanço por não atenderem à definição de ativos.
    Muitas entidades apresentam, além das demonstrações contábeis, informações adicionais, como balanço social, relatórios sobre custos e outros fatores relacionados a questões ambientais, particularmente em setores de indústria em que esses fatores são materiais no processo de tomada de decisão econômica pelos usuários das demonstrações contábeis. Esses relatórios e demonstrações adicionais não estão abrangidos pelas normas que regulam a emissão de um conjunto completo de demonstrações contábeis. Assim, quando divulgadas, serão efetuadas como informação complementar às demonstrações contábeis, não se confundindo com os quadros desta ou com as notas explicativas.
5.1.Instrução CVM nº 59/86 - Demonstração das mutações do patrimônio líquido
    A Comissão de Valores Mobiliários, por intermédio da Instrução CVM nº 59/86, exige que as companhias abertas apresentem a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL). Por meio dessa demonstração, a companhia aberta evidencia todo o Patrimônio Líquido, em vez de apenas apresentar a conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados”.
    Nota Cenofisco:
    Com as alterações promovidas pela Lei nº 11.941/09 à Lei das S.A., a conta de lucros acumulados não pode mais apresentar saldo positivo no balanço, uma vez que a legislação de regência exige que todo saldo a esse título seja destinado por meio do pagamento de dividendos ou transferido para a conta de reservas de lucros. Importante frisar que esse procedimento apenas se aplica às sociedades anônimas.
5.2.Notas explicativas
    A CVM divulga em seu site (www.cvm.gov.br) o rol de notas explicativas vigentes e lembra que a lista não deve esgotar a necessidade de divulgação de outras informações relevantes.
    A lista de notas explicativas a ser elaborada pelas companhias abertas pode ser a seguinte:
    1.ações em tesouraria;
    2.acordo geral do setor elétrico;
    3.ágio/deságio;
    4.ajustes de exercícios anteriores;
    5.alteração de método ou critério contábil;
    6.arrendamento mercantil (leasing);
    7.ativo contingente;
    8.benefícios a empregados;
    9.capacidade ociosa;
    10.capital social;
    11.capital social autorizado;
    12.contingências passivas;
    13.continuidade normal dos negócios;
    14.critérios de avaliação;
    15.debêntures;
    16.demonstrações em moeda de capacidade aquisitiva constante;
    17.demonstrações condensadas;
    18.demonstrações contábeis consolidadas;
    19.destinação de lucros constantes em acordo de acionistas;
    20.dividendo por ação;
    21.dividendos propostos;
    22.empreendimentos em fase de implantação;
    23.equivalência patrimonial;
    24.estoques;
    5.eventos subsequentes;
    26.fundo imobiliário;
    27.Imposto de Renda e Contribuição Social;
    28.incentivos fiscais;
    29.incorporação, fusão e cisão;
    30.instrumentos financeiros;
    31.investimentos societários no exterior;
    32.juros sobre o capital próprio;
    33.lucro ou prejuízo por ação;
    34.obrigações de longo prazo;
    35.ônus, garantias e responsabilidades eventuais e contin-gentes;
    36.opções de compra de ações;
    37.programa de desestatização;
    38.provisão para crédito de liquidação duvidosa;
    39.reavaliação de ativos;
    40.REFIS;
    41.remuneração dos administradores;
    42.reservas - detalhamento;
    43.reserva de lucros a realizar;
    44.retenção de lucros;
    45.informação por segmento de negócio;
    46.seguros;
    47.transações com partes relacionadas;
    48.variação cambial;
    49.vendas ou serviços a realizar;
    50.voto múltiplo.
    5.3.Divulgação em mercados múltiplos

Reproduzimos, a seguir, o item 1.5 do Ofício-Circular CVM-SNC-SEP nº 1/05, que trata da divulgação das informações contábeis em múltiplos mercados, onde está definida a necessidade de divulgar informações equitativas e, quando uma demonstração é exigida por um mercado específico onde a companhia esteja registrada, também será necessário divulgá-la nos demais mercados onde atua.
    “1.5 - A Divulgação das informações contábeis em múltiplos mercados
    O funcionamento ideal do mercado de capitais como instrumento de financiamento das companhias pressupõe o acesso eqüitativo às informações necessárias ao processo de tomada de decisão sobre comprar, vender ou manter os valores mobiliários em circulação. O acesso eqüitativo é um fundamento para a eficiência do mercado de capitais e está relacionado aos fatores que reduzem a incerteza e, conseqüentemente, o custo de capital da empresa emissora de valores mobiliários.
    Em resumo, o funcionamento pretendido para o mercado de capitais assume que todos os participantes do mercado têm acesso à informação completa distribuída de forma igualitária, o que inclui as informações contábeis, societárias e fatos relevantes, capazes de formar a opinião dos interessados em relação ao fluxo de retornos de investimento. O contrário dessa situação configura a informação distribuída de forma seletiva e assimé-trica.
    A assimetria informacional refere-se à uma situação em que um agente - investidor ou analista de mercado, por exemplo - tem uma informação superior sobre as características da empresa que um outro agente não tem. No caso de empresas registradas em diferentes mercados, as exigências diferentes na divulgação de informações feitas por diferentes órgãos reguladores podem levar ao acesso de conjuntos de informação diferentes pelos investidores de cada mercado, se não for divulgado cada conjunto de informação em todos os mercados em que está registrada. Isso implica que a divulgação de um novo formato para uma certa informação contábil em um determinado mercado altera o conteúdo da informação e, no caso específico da informação contábil, isso é geralmente provocado pela eventual divergência ou extensão no tratamento das transações e/ou de sua divulgação entre os diferentes ambientes de contabilidade em que a empresa opera.
    Se a empresa, por exemplo, divulgar um tipo de demonstração contábil por força da regulação em um mercado onde está registrada, é necessário que divulgue também em outros mercados, com a mesma estrutura e arcabouço contábil, e deve demonstrar, reconciliando, as diferenças pelo uso de outro conjunto de normas. A exigência da Demonstração dos Fluxos de Caixa em mercados estrangeiros e da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela legislação societária brasileira, por exemplo, torna necessário que essas demonstrações, que organizam de forma diferente as informações de recursos e caixa, sejam divulgadas em outros mercados da mesma forma que no mercado onde foi divulgado por força de normas contábeis específicas.
    As implicações legais estão previstas no artigo 157 da Lei 6.404/76, que trata extensamente do “dever de informar” e nas normas da CVM, particularmente nas Instruções CVM de números 248/1996, 331/2000 e 358/2002, que tratam da divulgação das demonstrações contábeis requeridas em situação de registro em múltiplos mercados e da divulgação de fatos relevantes, inclusive daqueles relativos a mudanças de critérios contábeis. Por força dessas normas, as companhias abertas que divulgarem, no exterior, demonstrações ou informações adicionais às requeridas pela legislação societária deverão, simultaneamente, divulgá-las também no País. A infração a estas normas, ou seja, a distribuição e uso de informação divulgada de forma desigual ou privilegiada, configura responsabilidade legal dos administradores e deve ser objeto de processo administrativo nesta CVM. Observe-se, ainda, que o registro nos órgãos reguladores de mercados mobiliários configura que, legalmente, a informação foi posta para o acesso de todos”.
5.4.Consolidação com o padrão contábil internacional
    A Instrução CVM nº 457/07 dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB).
    Em função disso as companhias abertas deverão, a partir do exercício findo em 2010, apresentar as suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo IASB. Contudo, até o exercício social de 2009, fica facultado a essas companhias a apresentação das suas demonstrações financeiras consolidadas com a adoção do padrão contábil internacional, emitido por aquele órgão, em substituição ao padrão contábil brasileiro.
    6.Entidades sem Fins Lucrativos - NBC T 10.19

RELAXE

Professor: O que devo fazer para repartir 11 batatas por 7 pessoas?
Aluno: Purê de batata, professor!
 
Professor: "Chovia" que tempo é?
Aluno: É tempo muito ruim, professor.
 
Dois soldados da ONU trocam impressões:
— Então, porque se alistou?
— Porque sou solteiro e gosto de guerra. E você?
— Porque sou casado e gosto de paz.
 

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