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sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Contabilidade após a Lei n. 11.638, de 2007 --- Novos tempos, novos templos, novos desafios - Mais mérito, menos política - ENTRA EM VIGOR NOVO MODELO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO



Contabilidade após a Lei n. 11.638, de 2007 - http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=8&id_noticia=356007 -  Lázaro Rosa da Silva

    A publicação da Lei n. 11.638/2007 alterou a Lei n. 6.404/1976, onde mudou inclusive a estrutura do balanço, e eliminou a conta de Lucros Acumulados e criou a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial (AAP), ambas pertencentes ao patrimônio Líquido (PL). A conta lucros acumulados pode ter sido eliminada em razão do fato de que inúmeras empresas com saldo significativo nesta conta, não raras vezes recorria a empréstimos para manter sua atividade. Não raras vezes também o lucro apontado nesta conta não possuía o respectivo lastro, ou seja, embora a entidade apresentasse lucro contábil, o mesmo não tinha correspondência financeira.
    Por outro lado, a criação da conta Ajuste de Avaliação Patrimonial foi criada para servir de contrapartida para registro dos ajustes a serem efetuados no ativo e no passivo.
    Esse ajuste tem como objetivo principal fazer com o que o balanço de cada entidade evidencie sua situação real. Para fazer refletir essa realidade será necessário que as entidades realizem uma vez por ano, sempre na mesma época, a avaliação de seus ativos e passivos.
    Não raras vezes encontramos balanços mostrando um ativo (terreno) registrado pelo custo de aquisição à época remota.
    Por exemplo: terreno adquirido em 1980, corrigido até 31 de dezembro de 1995, registrado pelo de R$ 10 mil, onde o valor justo do mesmo, constatado por meio de uma pesquisa de mercado, mostra que o valor deste ativo corresponde a R$ 100 mil, nos dias de hoje. Essa diferença de R$ 90 mil, será registrada na contabilidade mediante débito na conta do ativo em contrapartida à conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial, no PL.
    Necessário observar que esta avaliação, no mais das vezes, é de caráter subjetivo e por conta disso é necessário consignar, para as reflexões pertinentes, a lição do Professor Antônio Lopes de Sá (in memoriam), publicada na Revista Paulista de Contabilidade, edição 490 - Ano LXXXIII - maio/agosto - 2010, página 43: Como conceituações antigas reaparecem ciclicamente sob o manto de "novidade", as teses de Fábio Besta, sob novo rótulo, parecem ter ressurgido relativamente nas ditas normas internacionais sob a denominação de "valor justo", porém, com sensível pioria e lesões à lógica dos fatos, elegeram as IFRS o poder de "realização no mercado" como determinante, aquele que só é válido, deveras, se a empresa tiver que "liquidar algo" sem haver, com rigor respeitado, a própria eleição. Por exemplo, um empreendimento não tem, normalmente, seu imobilizado para ser vendido, mas sim para ser usado. Em vez de "valorizar" o patrimônio por consideração de "valor de realização", responsabiliza a empresa quanto ao "valor de reposição" ou de compra de novos equipamentos, para manter "força produtiva" e a "capacidade competitiva". O valor não depende apenas da função que desempenha o componente patrimonial, mas de como se integra e compromete o complexo da riqueza em funcionamento.
    Ao se consagrar legalmente, por exemplo, um regime normativo que sustenta de forma falaz ser o arrendamento mercantil parcela integrante do imobilizado do ativo do arrendatário, foge-se ao bom senso. Escapa igualmente à realidade de forma genérica admitir o valor de realização de bens como parâmetro. Se o leasing não se pode realizar e se o valor justo é tido como o de realização pelo normatizado, como aceitar tal desrespeito à lógica? Como abrigar, também, um critério que consagra registros firmes de lucros ainda não efetivados e outros questionáveis, que comprometem a clareza e a realidade? Tudo isso preocupa muito o desempenho ético do profissional, tão como enseja risco a terceiros."
    Esses novos procedimentos ensejaram a publicação da Lei n. 11.941, de 2009, a qual instituiu o Regime Tributário de Transição, em seguida a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n. 949, de 2009 para tratar do assunto e instituir o Controle Fiscal Contábil de Transição, que nada mais é do que o controle da conta que registra os ajustes, ou seja, a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial (PL). Embora esses procedimentos representem evolução contábil para o Brasil, não podemos esquecer que também representará aumento de custos e despesas, pois será uma atividade a mais a ser desenvolvida, seja pela própria entidade ou pelo escritório de contabilidade. Considerando a ampliação dos procedimentos contábeis por conta de tudo isso, vale ressaltar que na mesma proporção foi ampliada a responsabilidade das entidades e também dos contabilistas, observado o que dispõe os artigos 1.177 e 1.178, da Lei n. 10.406, de 2002 (Código Civil).

Novos tempos, novos templos, novos desafios - http://classecontabil.uol.com.br/artigos/ver/2189

    Há apenas duas décadas seria inimaginável a qualquer mortal prever o que as organizações religiosas enfrentariam nos dias atuais, em termos de luta pela manutenção da legalidade. Um dos grandes exemplos que posso citar aqui seria a obrigatoriedade de obtenção do alvará de licença para funcionamento junto à autoridade municipal.
    Visto sob um prisma equivocado, naqueles tempos seria uma afronta a um direito constitucional exigir-se das igrejas alvará de localização. Isto seria visto como uma perseguição que motivaria a realização de vigílias e mais vigílias. Diga-se de passagem, ao invocar o gozo da imunidade tributária para justificar a dispensa de tal diploma, muita gente boa acaba se equivocando misturando as estações. Uma coisa é a necessidade do consentimento da autoridade municipal para que determinada igreja se estabeleça, o que se dá com a concessão do diploma de alvará; outra coisa é a proibição da cobrança da taxa de licença, pois aqui se vislumbra a imunidade tributária.
    Pois bem! Saibam os navegantes que em muitos municípios esse documento já é exigido das igrejas e em muitos outros o silêncio das autoridades não se traduz por permissão. Quando a lei for aplicada ao pé da letra, muitas igrejas poderão ser fechadas e até mesmo serem multadas pela autoridade municipal, por infringirem um preceito legal.
    A título de alerta, transcrevo entendimento reafirmado pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “pescado” na grande rede. Para os desembargadores, dispensar a exigência é interferir no poder de polícia da administração pública e expor a Risco a integridade física dos fiéis.
    A questão foi discutida numa ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). O TJ-DF já tinha julgado inconstitucional uma lei do DF que liberava as igrejas da exigência de alvará de funcionamento. No entanto, uma nova norma foi reeditada pela Câmara Legislativa. O Ministério Público propôs, então, nova ADI julgada procedente pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça.   
    Os desembargadores esclareceram que “é por intermédio do alvará de funcionamento que o poder público emite juízo positivo para que determinada atividade comercial, industrial ou institucional seja exercida”. Os templos religiosos não poderiam estar fora desse controle”.
    É assustadora a representação que o Ministério Público do Estado de São Paulo impetrou contra uma Igreja após um desabamento, quando vários fiéis tiveram suas vidas ceifadas.
    Sugiro às igrejas que ainda funcionam sem o Aval do município, que procurem se regularizar, começando necessariamente pelo “Habite-se” do prédio onde encontra-se estabelecida.
     alvará de localização nada mais é do que consentimento da autoridade municipal, atestando que o prédio onde os fiéis se reúnem regularmente está dentro das normas de segurança, mas para a sua obtenção é necessário primeiramente que o Corpo de Bombeiros vistorie o local, faça eventuais exigências e então expeça o Certificação de Aprovação. Mas isto é assunto para a próxima edição, se não tiver que voltar a este tema.

Mais mérito, menos política - http://classecontabil.uol.com.br/artigos/ver/2197

    A montagem do futuro Ministério pela presidente eleita Dilma Rousseff coloca em pauta a discussão sobre qual perfil de executivo seria o mais indicado tanto para os órgãos da administração direta, como para as empresas estatais. É claro que são enormes as diferenças entre o universo corporativo e as organizações governamentais. Ao contrário das empresas privadas, que operam em ambientes competitivos e são regidas pelas regras da racionalidade e da meritocracia, as agências governamentais estão sujeitas a fortes interferências políticas, barreiras burocráticas e restrições legais que, em muitos casos, dificultam a racionalidade da gestão e comprometem a eficiência.
    Por mais bem-intencionada e compromissada com a eficiência e a busca de resultados, Dilma Rousseff, como qualquer outro presidente, é refém de acordos políticos e partidários. Por isso, é obrigada a conciliar o recrutamento de executivos que considera mais bem preparados para os cargos com a indicação de nomes feita por líderes dos partidos que apoiaram sua eleição. E esse processo não é uma excentricidade brasileira, como a jabuticaba.
    Independentemente das amarras políticas, os gestores públicos estão se convencendo de que, para melhorar o desempenho da administração pública, devem adotar estratégias e ferramentas que o setor privado utiliza para obter sucesso nos negócios. É o que fazem alguns governadores e prefeitos da safra atual. Em “Marketing no Setor Público – Um guia para um desempenho mais eficaz”, os gurus Philip Kotler e Nancy Lee afirmam que “o setor público precisa melhorar seu desempenho real, assim como a percepção que se tem dele, a fim de aumentar a confiança, a satisfação do povo e, consequentemente, obter maior apoio”.
    As diferenças entre setor privado e administração pública são insofismáveis. Mas, como diz Peter Drucker, tal como as empresas privadas, os governos precisam “reinventar-se a si mesmos para se tornarem eficazes”. Ou seja, pensar estrategicamente, inovar e adotar métodos para aumentar sua eficiência.
    Mas como fazer tudo isso e entregar aos cidadãos mais qualidade, rapidez, eficiência, conveniência e justiça, se o governo não puder contar com excelentes executivos, competentes, com expertise na sua área de atuação, ampla visão estratégica e comprometidos com os interesses do cidadão e o bem-estar da sociedade? Sem bons executivos não existe boa gestão.
    A presidente eleita tem mais de 22 mil cargos comissionados para preencher, em consequência da Medida Provisória 377. Só a título de comparação, as funções comissionadas nos Estados Unidos não passam de 4.500 e, na Inglaterra e França, contam-se a centenas e não a milhares. 
    Todos sabem que a meritocracia não é o principal critério para o preenchimento desses cargos. Mas seria alentador recrutar para esses cargos executivos reconhecidamente competentes, mesmo funcionários de carreira, como Alexandre Tombini, o futuro presidente do Banco Central, pescado nos quadros da própria instituição.

ENTRA EM VIGOR NOVO MODELO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Conforme Portaria MTE nº 1.621/2010, datada de 14.07.2010 que aprova modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, ficou determinado que o novo formulário entrasse em vigor a partir de 01.01.2011.

O formulário deverá ser utilizado por todos os empregadores a partir desta data, independentemente de a rescisão ser homologada ou não. O novo modelo substitui o formulário aprovado em 2002, que vigorou até 31-12-2010.

Portaria MTE nº 1.621, de 14.07.2010, DOU 15.07.2010

Aprova modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho.

Art. 2º Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o Homolognet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º Serão gerados pelo Homolognet, os seguintes documentos anexos a esta Portaria:

I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - Anexo II;

II - Termo de Homologação sem ressalvas - Anexo III; e

III - Termo de Homologação com ressalvas - Anexo IV.

Art. 4º É facultada a confecção do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho previsto no Anexo I em formulário contínuo e o acréscimo de rubricas nos campos em branco, de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a seqüência das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções.

Art. 5º Os documentos previstos nesta Portaria poderão ser impressos em verso e anverso.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 302, de 26 de junho de 2002 , sendo permitida a utilização, até o dia 31 de dezembro de 2010, do TRCT por ela aprovado.

Relaxe

Certo dia um amigo encontra o outro numa loja de calçados, escolhendo um par de sapatos, pedindo fiado e pechinchando no preço. Depois de muita pechincha, o cara saiu da loja carregando o pacote.
O amigo se aproximou e disse:
— José! Eu não tô entendendo! Você é o maior caloteiro do pedaço! Você não vai mesmo pagar este par de sapatos, por que você ficou pechinchando tanto no preço?
— É que o dono dessa loja é meu camarada e eu não quero que ele tome um prejuízo muito grande!

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