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terça-feira, 25 de outubro de 2011

Os novos alvos dos criminosos virtuais -> Finalmente as empresas individuais -> Infrações podem gerar exclusão do Simples Nacional -> A alma militante: todos contra um




há cinco anos

Nossa maior glória não está em nunca cair, mas em nos levantarmos cada vez que caímos.  - Oliver Goldsmith

La gran victoria es la que sin sangre se toma


Os novos alvos dos criminosos virtuais -http://www.istoe.com.br/reportagens/170161_OS+NOVOS+ALVOS+DOS+CRIMINOSOS+VIRTUAIS

    Aumenta em 43% o número de golpes envolvendo celulares e tablets. E a maioria das pessoas não sabe como se proteger
    Você troca e-mails e organiza a agenda pelo celular. Diz com quem está e publica fotos pelo tablet. Checa o extrato do banco, faz pagamentos e encontra endereços com ajuda dos dois aparelhos. Mas você usa um antivírus nessas maravilhas multifuncionais? A resposta, muito provavelmente, é não. Segundo pesquisa da Symantec, uma das maiores empresas de segurança digital do mundo, 74% dos donos de dispositivos móveis – como celulares e tablets – não usam programas de segurança nos aparelhos. E mais: houve um aumento de 43% no número de vulnerabilidades nesses sistemas entre 2009 e 2010. “A segurança que se tinha ao usar aparelhos móveis está com os dias contados”, diz Renato Ópice Blum, coordenador do curso de direito digital da Fundação Getulio Vargas. “Com milhões de usuários novos, o celular e o tablet viraram alvo dos cibercriminosos.”   
    Os usuários de celulares e tablets com sistema operacional Android, do Google, que detém quase metade do mercado, são os mais visados. Por ser um dos sistemas mais abertos aos aplicativos desenvolvidos por terceiros, o Android tem um cardápio quase infinito de programinhas. Tanta variedade, porém, inviabiliza a vistoria minuciosa do que entra no chamado Android Market, de onde se baixam os aplicativos, abrindo brechas para a ação de criminosos. Recentemente, foram descobertos 80 aplicativos que continham códigos maliciosos do tipo cavalo de troia. Instalados, eles podiam reunir senhas, fotos e contatos e transmiti-los a terceiros. Por isso, boa parte dos antivírus para dispositivos móveis chega primeiro em versões para Android e só depois para sistemas como o iOS, da Apple – que roda em iPhones, iPads e iPods Touch – o BlackBerry OS e o Symbian.
    Quem utiliza o programa da iOS dentro do sistema fechado da Apple está mais seguro. Mas quem opta por desbloqueá-lo para baixar aplicativos além da App Store está vulnerável. “E, no Brasil, são muitos os aparelhos que funcionam assim”, afirma o advogado Raphael Loschiavo, especialista em direito digital. O usuário ganha variedade, mas perde segurança. “Nessas situações até os dados de geolocalização podem ser ativados remotamente e acessados com fins pouco nobres”, diz Blum. O GPS, aliás, embutido em quase todos os celulares top de linha atualmente traz conforto – e riscos. Em pouco tempo, dizem os especialistas, veremos o crime organizado recorrendo a esses registros de localização hackeados para planejar assaltos e sequestros. “Será muito fácil, para o bandido, cruzar dados como esses com informações já disponíveis em redes sociais que revelam poder aquisitivo de uma possível vítima”, afirma Loschiavo.
    Usado com cuidado, porém, o GPS vira aliado tanto na hora de localizar um endereço quanto encontrar aparelhos quando eles são perdidos ou roubados. Há duas semanas, um tablet perdido em Uberlândia (MG) foi localizado a 100 quilômetros do local do furto graças a um software de localização por GPS. Situação parecida ocorreu na segunda-feira 17, quando outro tablet roubado em São Paulo foi recuperado graças a software parecido. O dono acompanha, pela internet e em tempo real, a localização de seus aparelhos. A precisão é tanta que, no caso de São Paulo, viabilizou até a prisão de um dos ladrões.
    “Instalar um antivírus e um localizador é uma opção para evitar problemas assim”, diz José Matias, gerente regional da McAfee, outra empresa de segurança digital. Blum concorda: “Proteção profissional é a melhor alternativa”, diz. Ainda são poucas as opções desses programas, mas elas existem principalmente para celulares que rodam os sistemas mais populares, como Android, iOS, BlackBerry OS, Symbian e Windows Mobile. Quem usa outros sistemas deve tomar certos cuidados até que a proteção oficial chegue. Com o aumento dos cibercrimes em dispositivos móveis, isso não deve demorar.

Finalmente as empresas individuais - http://4mail.com.br/Artigo/ViewFenacon/010290042571361- Jorge Lobol

    No dia 11 de janeiro de 2012, entrará em vigor o art. 980-A do Código Civil, criado pela Lei nº 12.441, de 2011, para reger a constituição e o funcionamento da empresa individual de responsabilidade limitada, que será conhecida pela sigla Eireli.
    Após surgir, na Suíça, há 116 anos, finalmente a Eireli deverá pôr fim à acirrada e interminável discussão entre sindicatos e advogados trabalhistas e representantes da Fazenda Pública municipal, estadual e federal, que de um lado temiam a utilização fraudulenta da empresa individual em prejuízo de empregados e do Fisco. E de outro, estudiosos do direito comercial que lutavam para acabar com o condenável expediente de o empresário abrigar-se sob o manto de uma sociedade simulada, vezes sem conta com a participação de "testas de ferro" ou "homens de palha", para evitar arriscar todo o seu patrimônio, construído, com esforço e sacrifício, ao longo de sua vida adulta, em garantia do pagamento de obrigações e dívidas contraídas no exercício diuturno de sua atividade empresária.
    Devido à sua natureza e características, a Eireli beneficiará a maioria das 8.869.545 firmas individuais e sociedades limitadas, número correspondente a 99,47% das empresas fundadas, no Brasil, no período de 1985 a 2005: os titulares de firmas individuais, denominados empresários após a promulgação do Código Civil de 2002, serão favorecidos porque terão a faculdade de limitar a sua responsabilidade tão somente ao valor do capital da Eireli; os sócios das sociedades limitadas, que detenham, como sói acontecer entre nós, a quase totalidade das cotas em que se divide o capital social da limitada, estarão libertos da necessidade de se valerem de parentes e "amigos", para compor o número mínimo de dois sócios exigidos por lei.
    O estudo do direito comparado demonstra que são três os principais fundamentos para o sucesso da empresa unipessoal em inúmeros países: (1º) a imperiosa necessidade de atender à natural aspiração do homem de proteger seu patrimônio pessoal dos riscos inerentes a qualquer atividade empresária; (2º) o interesse público, econômico e social no desenvolvimento de novos negócios em um mundo cada dia mais competitivo e (3º) o respeito ao princípio constitucional da isonomia, que impõe a igualdade de tratamento e de oportunidades a todos os cidadãos.
    A Eireli beneficiará a maioria das 8.869.545 firmas individuais e sociedades limitadas
    A finalidade precípua da empresa individual é instituir um "patrimônio de afetação", que consiste em dividir o patrimônio do empresário em duas partes incomunicáveis: uma, o "patrimônio comercial" ou "especial" ou "afetado", destinado à formação do capital social, ao giro dos negócios e ao cumprimento das obrigações e dívidas, contratuais e extracontratuais, da empresa unipessoal. A outra é instituir, o "patrimônio particular", imune à ação dos credores, na esteira de longa tradição do direito empresarial, eis que a limitação da responsabilidade do empresário é considerada, pela doutrina pátria e alienígena, o marco final do especial tratamento dado à ideia da responsabilidade civil no exercício do comércio, da indústria e da prestação de serviços.
    Anote-se, contudo, que, para gozar desse benefício, para muitos odioso privilégio, o empresário é obrigado a levantar, anualmente, o balanço patrimonial e o resultado econômico da empresa e a possuir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, registrando, com absoluto rigor e de forma completa e pormenorizada, as obrigações da Eireli e as obrigações pessoais, para evitar que haja confusão entre o seu patrimônio e o da empresa, tornando-se ilimitadamente responsável por dívidas trabalhistas, fiscais, parafiscais e comerciais caso não aja corretamente na gerência dos seus negócios, inclusive ser condenado a completar o ativo social em caso de insuficiência se tiver cometido alguma infração à norma legal durante a sua gestão, além da possibilidade de responder penalmente.
    A Eireli é uma pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos e autônomos dos do empresário, titular único da empresa, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
    A constituição da Eireli pode ser originária ou superveniente ou derivada; entende-se por constituição superveniente ou derivada a que resulta da reunião, em poder do empresário, de todas as cotas ou ações de uma sociedade preexistente.
    O ato constitutivo, denominado estatuto, emana de uma declaração unilateral de vontade do titular da empresa, emitida em instrumento público ou particular, por ele assinado ou por mandatário com poderes especiais, e deve conter as cláusulas exigidas para as sociedades limitadas.
    Para adquirir personalidade jurídica, o estatuto deve ser registrado e arquivado no Registro Público das Empresas Mercantis, se a Eireli se enquadrar na categoria de sociedade empresária, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se se enquadrar na categoria de sociedade simples.
    Jorge Lobol

Infrações podem gerar exclusão do Simples Nacional - http://www.conjur.com.br/2011-out-17/infracoes-podem-gerar-exclusao-pessoa-juridica-simples-nacional - Jeferson Roberto Nonato

    O Simples Nacional não é, simplesmente, um método de administração tributária como poderia parecer; é muito mais do que isso. Trata-se de um verdadeiro Instituto Jurídico de nível constitucional que fora introduzido, em nosso ordenamento, pelo constituinte originário e aperfeiçoado pelo constituinte derivado. A arquitetura jurídica deste Instituto obedeceu a dois princípios fundamentais que estão escritos na Constituição da República e direcionados às microempresas e às empresas de pequeno porte: 1º - Tratamento favorecido (inciso X do artigo 170 da CF/88) e 2º - Tratamento Diferenciado (artigo179 da CF/88)
    Os dois princípios estão classificados no Capítulo da Ordem Econômica de nossa Lei Maior, e por esta razão o tratamento favorecido e o tratamento diferenciado serão observados, não só em relação ao Direito Tributário, mas, em todo ramo do direito aplicável à atividade econômica. Em outras palavras: toda e qualquer Lei, Federal, Estadual ou Municipal terá que respeitar a distinção especialmente posta em nosso ordenamento jurídico para as microempresas e as empresas de pequeno porte, com sede no País e constituída na forma estabelecida por Lei Brasileira.
    Visando dar concretude a estes princípios constitucionais, o legislador infraconstitucional veio então a editar a Lei Complementar 123 de 2.006. Esta Lei, de nível constitucional, vincula os legisladores ordinários da União, dos Estados e dos Municípios, isto é: a Lei Complementar 123 é a Lei das Leis quando estiverem presentes, no jogo econômico, as figuras do micro empresário, da microempresa ou da empresa de pequeno porte. Vislumbra-se assim uma verdadeira blindagem jurídica ao nascedouro do empreendedorismo nacional, seja na via da redução da carga tributária seja na via da redução da complexidade do cumprimento das obrigações acessórias.
    A Lei Complementar 123 e suas respectivas alterações estabelecem Normas Gerais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Podemos dizer que estas normas gerais atuam como verdadeiro Código Especial na seara das imposições tributárias. Neste Código Especial estão postas normas de conduta, conceituais, sancionadoras, técnicas, processuais e penais que combinadas entre si visam dar efetividade à tutela jurídica ordenada pelo Constituinte. Em outras palavras: são estas normas, desde que interpretadas em conjunto, que dizem quem está tutelado pelo tratamento favorecido e diferenciado. O Instituto Jurídico é uno, bem como, é uno, o valor jurídico tutelado (protegido), ainda que o Código Especial que tenha sido construído pela interação de diversas regras jurídicas.
    Parece que neste ponto devemos reforçar a idéia e chamar a atenção do leitor. As situações da vida real serão consideradas licitas ou ilícitas não pelo confronto do fato com certa disposição literal do Código Especial, mas sim pelo confronto do fato, ou dos fatos, com a razão de ser do Código e de sua função jurídico social. A interpretação será sistemática e teleológica (sistemática porque exige a conjugação e interação de vários dispositivos isolados; teleológica porque o fato deverá estar em conformidade com a intenção do constituinte). Simplificando: a simples leitura leiga da Lei não diz da licitude ou da ilicitude de atos e fatos da vida real; entre todas as formas de valoração jurídica dos fatos, a simplista e direta jamais poderia prevalecer neste caso, pela simples razão de estarmos tratando de um favorecimento objetivo que não comporta dilação de qualquer espécie sob pena de frustrar toda a disciplina imposta.
VEDAÇÕES
    Em sua vertente tributária a Administração do Simples Nacional foi estabelecida pelo Decreto 6.038 de 2.007 que instituiu o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN- cuja atuação se manifesta pela edição de Resoluções, consideradas para todos os fins de direito, como sendo atos normativos complementares à legislação tributária.
    Como autoridade administrativa o CGSN tem, então, poder de estabelecer as obrigações acessórias julgadas convenientes e necessárias ao bom desempenho do sistema. Mas não é só isso; tem também o poder de baixar os atos interpretativos do Estatuto Geral com eficácia de norma tributária complementar.
    Para que o contribuinte possa conhecer todas as vedações impostas à fruição do tratamento diferenciado e favorecido, não basta, por conseqüência, a simples leitura da Lei Complementar 123 de 2.006. É preciso verificar também a legislação complementar expedida pelo CGSN e ter domínio dos princípios gerais de direito tributário. Tentemos então elencar as diretrizes deste exercício jurídico.
Figura típica
    A Lei Complementar estabeleceu as figuras típicas (artigo 3º) do que sejam microempresa e empresa de pequeno porte, estabelecendo dois requisitos básicos: um de natureza formal como sendo a obrigatoriedade de registro das sociedades empresariais ou do empresário individual no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. O segundo requisito já é de ordem material e, se consubstancia em impor um limite máximo de faturamento, para cada tipificação. Todavia a própria Lei já cuidou de explicitar os casos que estão excluídos do favorecimento em razão de condições pessoais dos empresários, da origem do capital empregado na atividade empresarial, da forma jurídica da constituição da sociedade ou em razão de certas atividades e alocação de recursos das sociedades empresariais. Portanto a formalização das empresas e o faturamento limitado, por si sós, não autorizam a busca do tratamento favorecido.
Vedações Expressas
    O artigo 12 da Resolução CGSN 4 de 2.007 (e suas alterações) traz uma lista expressa de 25 situações que impedem a fruição do tratamento favorecido. A leitura desta lista já nos demonstra que existem restrições postas em razão da atividade ou atividades conjugadas desenvolvidas pelas sociedades. Para aferição da concretude destas proibições, por atividade, são irrelevantes as declarações dos contribuintes postas em atos societários, como acontece na declaração do objeto social em contratos ou estatutos de constituição, ou mesmo em declarações cadastrais às instituições de administração tributária, creditícias, classistas ou previdenciárias. Afere-se a proibição pelo conteúdo econômico ou profissional da atividade.
Exclusões
    Deve o intérprete também se ater aos motivos que ensejam a exclusão das pessoas jurídicas do sistema favorecido. A regra geral diz que cabe ao contribuinte comunicar a sua própria exclusão quando ocorrer um ou mais motivos que não permitam mais à sociedade permanecer no regime tributário favorecido, ou ainda, quando, por opção, o empresário deseje se retirar do sistema.. Não feita esta comunicação obrigatória caberá a Autoridade Fiscalizadora a exclusão de ofício diante de certas situações previstas em Lei.
    Entre estas situações que impõem a exclusão, de ofício, destacamos: Não havendo escrituração contábil completa (contabilidade), o livro caixa não permitir a identificação da movimentação bancária: Do total dos ingressos financeiros, despender mais do que 20% com despesas; Do tal dos ingressos financeiros, despender mais do que 80% com compras de mercadorias ou matérias primas (regra que pode ser flexibilizada em situações excepcionais provadas). Constatação fiscal de que a constituição da empresa se deu mediante a interposição de pessoas.
Regras anti- elisivas
    O peso da carga tributária em nosso País assumiu tal relevância que o tema passou a ser motivo de discussões e debates até em reunião sociais. Não faltam pessoas que se lançam, de forma açodada, a dar conselhos a seus pares como se fossem verdadeiros experts em planejamento tributário. Há bem da verdade, a elisão fiscal é tema de preocupação em todo planeta terra, e vários países que já adotaram regras antielisivas ainda não lograram sucesso absoluto. No Brasil esta tentativa se iniciou com a edição da Lei Complementar 104 de 2.001 que acrescentou o Parágrafo Único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional para permitir que a autoridade tributária possa desconsiderar os negócios que acobertam obrigações tributárias mais onerosas. Tal dispositivo ainda não entrou em vigor porque depende de Lei Ordinária regulamentadora.
    Enquanto não entra em vigor o Parágrafo Único do artigo 116 do Código Tributário Nacional – CTN- o legislador ordinário vem se valendo de seu poder de regulamentar certas disciplinas para impor regras de natureza antielisiva, caso a caso. Elas podem aparecer nos subsistemas jurídicos de forma explícita ou de forma cruzada como acontece no Simples Nacional. No que concerne ao Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL- as regras anti-elisivas (aquelas destinadas a evitar o indevido alargamento do benefício fiscal) surgem de forma cruzada a partir do conceito geral, passando pelas vedações e exclusões expressas. Em outras palavras elas se aplicam de forma direta e objetiva ou de forma combinada ou integrada para embasar o critério jurídico de interpretação gerado frente a cada caso concreto.
Faturamento
    Para fruição destes privilégios as sociedades empresariais sofreram uma preliminar parametrização a partir da Receita Bruta auferida em cada ano calendário. Esta aferição será feita de forma direta, em primeiro nível, pela simples técnica de se totalizar a receita bruta de um ano calendário e verificar se o total é igual ou inferior ao limite posto em Lei. A aferição indireta, de segundo nível, será feita pela soma da receita bruta de duas sociedades vinculadas em razão da participação de um sócio comum. Neste caso tomar-se-á como medida de aferição a soma globalizada das receitas brutas, isto é, se o total das receitas brutas estiver aquém do limite imposto pela Lei, as empresas poderão se enquadrar no Simples. O segundo método de aferição, de segundo nível, será aplicado quando um dos sócios da empresa enquadrada no Simples, também for sócio de uma segunda empresa não enquadrada no Simples; caso esta participação, no capital social da empresa não enquadrada no Simples, seja inferior a 10%, e a receita bruta global não ultrapasse o limite único da Lei, uma das empresas poderá permanecer no simples.
    Todavia a Lei não parou por aí. Para todo e qualquer efeito o Estatuto deixou claro que a interposição de pessoas, em qualquer situação, implica na exclusão da empresa do regime tributário favorecido. Por interposição de pessoas há de se entender aqui toda e qualquer forma de interposição de pessoas, ou seja, interposição legítima ou ilegítima. Não é difícil compreender a razão desta proibição expressa da interposição de pessoas; sem esta proibição restaria infrutíferas as regras de dimensionamento do faturamento, eis que o faturamento poderia ser segregado por diversas sociedades almejando o enquadramento do negócio na lei instituidora de privilégios.
    Outra vedação expressa que está, também, vinculada ao dimensionamento do faturamento é a regra do desmembramento. Consta do inciso IX do parágrafo 4º artigo 3º da Lei Complementar 123 de 2.006: “Não se inclui no regime diferenciado e favorecido, previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: IX- resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores.
    Assim a segregação do faturamento, ou mesmo em não havendo a segregação do faturamento, houver a segregação de atividades pela via do desmembramento da empresa, a parcela da empresa desmembrada não poderá assumir a qualificação de empresa de pequeno porte para fruição dos benefícios do Simples nos cinco anos subseqüentes ao desmembramento. É o caso, por exemplo, da empresa que separa suas atividades de industrialização das atividades de comercialização. Contratar empregados e gerir folha de pagamento dos mesmos com intuito de prestar serviços de mão obra para terceiros também se constitui em atividade explicitamente vedada pela Resolução CGSN 6 de 2.007 que tem por fundamento legal o inciso XII da Lei Complementar 123 de 2.006.
JURISPRUDÊNCIA
    Tanto o contribuinte como os operadores do direito também devem se louvar nos casos já submetidos a julgamento das autoridades administrativas para saber da licitude ou ilicitude dos casos da vida real. Colhemos no Portal da Receita Federal do Brasil alguns julgamentos que interessam ao presente trabalho:

A alma militante: todos contra um - http://www.dcomercio.com.br/index.php/opiniao/sub-menu-opiniao/75643-a-alma-militante-todos-contra-um - Olavo de Carvalho

    Em agosto, protesto de estudantes contra o deputado Jair Bolsonaro (à direita), por suas posições em relação à questão homossexual. /Alan Marques-Folhapress
    Saudosos tempos aqueles em que os jovens esquerdistas investiam galhardamente contra cavalarianos armados de sabres! Atualmente eles se reúnem às centenas para intimidar um homem só, minoria absoluta no Congresso, e se acham uns heroizinhos por isso. Ou, montados no apoio do Estado e de ONGs bilionárias, se articulam maquiavelicamente para cortar os meios de subsistência de um pai de família que, perseguido e acuado em sua terra, vaga de país em país com a mulher e quatro filhos, rejeitado e humilhado por toda parte, sem ter onde cair morto.
    Quem quiser conhecer a alma da juventude militante hoje em dia, dê uma espiada nos sites http://pheeno.com.br/lifestyle/video-vaiado-bolsonaro-deixa-universidade-de-camburao e http://www.midiasemmascara.org/mediawatch/ noticiasfaltantes /perseguicao-anticrista/12426-ativistas-gays-cortam-a-conta-de-julio-severo-no-paypal.html.
    Em ambos os casos, os ativistas imaginam, sentem e acreditam, no interior do seu teatrinho mental, que são ousados combatentes pela liberdade lutando contra o centro mesmo do poder opressor, quando na realidade são eles próprios o braço do maior esquema de poder que já se viu no mundo, a aliança do Estado com os organismos internacionais, as grandes fortunas globalistas e a mídia em peso, todos juntos contra focos isolados de resistência, ingênuos e desamparados idealistas que, certos ou errados, nada ganham e tudo arriscam para permanecer fiéis a seus valores.
    É a caricatura grotesca, a inversão total da coragem cívica, a perda radical do senso da equivalência de forças, das leis do combate honroso que um dia prevaleceram até em brigas de rua, entre malandros, e hoje desapareceram por completo nos corações daqueles que, para cúmulo de ironia, continuam se achando a parcela mais esclarecida da população.
    Quem os ensinou a ser assim? Quem arrancou de suas almas o sentimento mais elementar de justiça, de honra, de amor ao próximo e até mesmo daquela tolerância que tanto exaltam da boca para fora, substituindo-o pelo ódio projetivo, insano, misto de terror, que só enxerga no rosto do oponente a imagem do demônio que os intimida por dentro e os leva a sentir-se ameaçados quando ameaçam, perseguidos quando perseguem, oprimidos quando oprimem, odiados quando odeiam?
    Quem os ensinou a temer a tal ponto os argumentos vindos de uma voz solitária que, ao menor risco de ouvi-la, sentem a necessidade de sufocá-la com gritos e ameaças, e acreditam ser isso a apoteose da democracia, da liberdade e dos direitos humanos? Quem os doutrinou para crer que qualquer desafio às suas convicções é crime e não pode ser tolerado nem por um minuto? Quem os ensinou a imaginar a estrutura do poder de cabeça para baixo, com dois ou três cidadãos isolados e sem recursos no topo, e o conjunto das forças internacionais bilionárias em baixo, gemendo sob o jugo implacável de algum Jair Bolsonaro, Júlio Severo ou Padre Lodi?
    Quem os ensinou a enxergar "crimes de ódio", imputáveis à consciência religiosa, em cada assassinato de homossexuais praticado por garotos de programa, com toda a evidência homossexuais eles próprios, e desprovidos, é claro, de qualquer vestígio de escrúpulos religiosos? Quem os ensinou a proclamar, diante desses assassinatos, que "a Igreja tem as mãos sujas de sangue", quando o próprio Movimento Gay da Bahia confessa ser a maior parte deles cometida por profissionais do sexo e até hoje não se exibiu nem um único caso de homicídio cometido contra homossexuais por motivo de crença religiosa ou sentimentos conservadores?
    Quem os ensinou a desprezar a tal ponto a realidade e apegar-se a lendas insanas, carregadas de ódio injusto contra inocentes que nunca lhes fizeram mal algum, além de discordar de suas opiniões, e que não têm aliás o mais mínimo meio de defesa contra os ataques multitudinários e bem subsidiados que se movem contra eles?
    Posso explorar essas perguntas em artigos vindouros, mas nenhuma resposta vai jamais atenuar a estranheza de um fenômeno deprimente, abjeto, moralmente inaceitável:a perda do sentimento de justiça e de honra por toda uma geração de brasileiros.
    Eu mesmo, quando escrevi O imbecil juvenil em 1998 (v. http://www.olavodecarvalho. org/textos/juvenil.htm), não esperava que o mecanismo sociológico ali descrito se tornasse, por assim dizer, oficializado, consagrando como virtudes cívicas a covardia, o servilismo grupal e o assalto coletivo a bodes expiatórios desproporcionalmente mais fracos.

 Reflexao/Curiosidades/Relaxe
LIÇÃO DE PAI
   Uma vez havia um garoto que tinha um temperamento muito ruim com os amigos. O pai do garoto lhe deu um saco Com pregos e lhe disse, que toda vez que ele perdesse sua paciência, deveria martelar um desses pregos atrás da cerca.
   No primeiro dia o garoto martelou 37 pregos. Em algumas dias, de acordo que ia aprendendo a se controlar, o numero de pregos martelados por dia reduziu gradativamente, descobrindo que era mais fácil controlar seu temperamento do que martelar todos aqueles pregos na cerca...
   Finalmente chegou o dia em que o garoto não perdeu a calma. Seu pai vendo aquilo lhe disse que fosse até a madeira que retirasse um prego, cada dia que ele conseguisse controlar totalmente seu temperamento.
   Finalmente chegou o dia em que não havia mais nenhum prego na cerca, então seu pai segurou sua mão, levou-o ate lá e disse:
   "Fostes muito bem filho, mas olhe os buracos na cerca. A cerca jamais será a mesma. Quando você diz coisas com raiva, estas coisas deixam cicatrizes exatamente como estas. Você pode enfiar uma faca em um homem e retirar. Não vai importar quantas vezes você peça desculpas, o buraco vai estar lá do mesmo jeito. Um ferimento verbal é tão ruim quanto um físico.
   Amigos, são jóias que devem ser preservadas a qualquer custo. Eles fazem você sorrir e lhe dão apoio para que tenhas sucesso. Emprestam seu ombro amigo e seu ouvido, para o consolar e sempre estará com você nos momentos tristes e felizes.

Primeiros macacos a andar de pé viveram há mais de 4 milhões de anos
    Fósseis achados no Quênia, entre 1995 e 1997, revelam que os primeiros macacos a andar de pé viveram há mais de quatro milhões de anos. A descoberta faz recuar em 500 mil anos a data que se tinha como correta até agora. Os restos fósseis constam de uma tíbia (osso da perna) e de um úmero (osso do braço).

O que é coma?
É a completa falta de consciência, a perda de reações nervosas ao estímulo interno. O coma pode ser mais ou menos profundo e ser provocado por diversas causas. Os casos mais profundos podem durar prazos indefinidos e são causados pela pouca ou nenhuma oxigenação do cérebro, gerando lesões irreversíveis.


Gato e Cachorro
    Na ante-sala de um consultório veterinário, um Gato conversa com um Pastor Alemão:
    - Estou aqui para ser castrado - dizia o Gato.
    - Por quê? - perguntou o Pastor Alemão.
    - Eu aprontava bacanais com as gatas da vizinhança e minha dona, inconformada com o barulho que eu fazia todas as noites, resolveu me castrar... E você, por que está aqui?
    - Eu estava em casa sem nada para que fazer, quando o meu dono, que tinha acabado de sair do banho, abaixou-se para apanhar algo debaixo do armário. Ao ver aquela bunda... perdi a noção do perigo, subi em cima dele e meti-lhe a vara... as costas dele ficaram toda arranhada...
    - Noooossa? - espantou-se o Gato. - Ele também vai castrá-lo por isso?!
    - Não, vim só fazer as unhas!

    Enfim juntos
Depois de 20 dias de férias no Rio de Janeiro, a garota esta voltando para sua casa, no interior.
    Assim que senta na poltrona do ônibus, ao lado de um rapaz muito elegante, suspira: — Enfim juntos!
    Espantado, o rapaz vira-se para ela:     — Mas, como? Eu nem lhe conheço!
    E ela:     — Desculpe, falava com os meus joelhos!



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