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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Débitos impedem entrada de empresas no Simples Nacional ----- ----- -----> Ineficiência estatal ----- ----- -----> Escrituração contábil: exigência s da legislação do Imposto de Renda ----- ----- -----> Vinte e dois anos depois, Inimaginável




Débitos impedem entrada de empresas no Simples Nacional - http://www.agenciasebrae.com.br/noticia/11520834/politicas-publicas/debitos-impedem-entrada-de-empresas-no-simples-nacional/ - Dilma Tavares

    Dívidas com a União, estados e municípios são o principal motivo para os 111.272 pedidos negados pelo Comitê Gestor em janeiro
    O principal motivo que impediu mais de 111 mil empresas de entrar no Simples Nacional, em janeiro deste ano, foram débitos tributários com a União, estados e municípios. “Mais de 90% dos casos se deve a esse problema”, explica o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), Silas Santiago.
    Nesta quarta-feira (16), o comitê divulgou que 47,38% dos 234.838 pedidos feitos em janeiro foram indeferidos. Leia mais aqui. Conforme Silas Santiago, em virtude de problemas de processamento de dados pelo Serpro, os números estão sendo revistos e mais empresas poderão entrar no sistema, mas ele não acredita que a mudança seja significativa.
    Na avaliação do gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick, o problema evidencia as dificuldades vividas pelas micro e pequenas empresas, agravadas por problemas como a recente crise financeira mundial, a valorização do real e a concorrência de produtos importados. O gerente aponta outros problemas, como aumento de custos, de logística e tragédias naturais. “A atividade empresarial pressupõe riscos. Quando qualquer risco desses se efetiva, gera impactos econômicos para as empresas e ela sofre as conseqüências”, diz.
    Empresas que estão fora do Simples Nacional e que recolhem tributos pelo lucro presumido podem parcelar determinados débitos com a União, exceto os do próprio sistema e impostos e contribuições retidos na fonte, como o IR e INSS. Também há casos de Estados e municípios que permitem parcelamentos de ICMS e ISS. Bruno acredita que os empresários não recorreram a esses parcelamentos por desinformação ou porque não tiveram a capacidade financeira para assumir um parcelamento comum.
    Bomba-relógio - Em janeiro desde ano a Receita Federal do Brasil excluiu 31 mil empresas do Simples Nacional por problemas de débitos com o Fisco. E há mais de 500 mil correndo risco de exclusão por esse problema. “Há uma bomba-relógio preste a explodir. E o pior é que estas não podem parcelar os débitos”, alerta o gerente do Sebrae.
    A expectativa de solução para esse tipo de problema está na aprovação de mudanças propostas pelo Projeto de Lei Complementar 591/10 que, entre as medidas, estabelece parcelamento de débitos tributários das empresas do Simples Nacional.
    Esse projeto, que tramitava na Câmara dos Deputados, foi arquivado com o fim da legislatura passada. Na semana passada, um grupo de deputados federais pediu o seu desarquivamento e atualmente se mobilizam pela sua aprovação ainda no primeiro semestre deste ano.
    No próximo dia 23, eles se reúnem em café da manhã na Câmara dos Deputados para rearticular a formação de uma frente parlamentar e começar as mobilizações pela aprovação do projeto. Estão previstas reuniões com a Receita Federal do Brasil, Casa Civil e Confaz.

Ineficiência estatal - Sergio André Rocha - http://www.conjur.com.br/2011-fev-15/feito-antes-pensar-possivel-volta-cpmf
    Há muito a ser feito antes de pensar em volta da CPMF
    Uma antiga conhecida do contribuinte brasileiro, a qual se encontra ausente há muito pouco tempo para ter sido esquecida, voltou ao centro dos debates político-fiscais: a CPMF.
    Embora governo e oposição travem uma batalha a respeito do retorno dessa  impopular contribuição, não se pode deixar de suspeitar que tal antagonismo seja apenas de ocasião. De fato, uma parte provavelmente significativa da atual oposição estaria com os punhos em riste, brigando pela CPMF, se (ainda) fosse governo. Da mesma forma, seria de se esperar que aqueles que hoje são situação fossem contrários à contribuição em sendo oposição.
    Não parece equívoco, portanto, dizer que entre os partidos que dominam a cena política brasileira não se identifica uma verdadeira bipolarização a respeito da matéria fiscal como a que acompanhamos entres os Partidos Republicano e Democrata nos Estados Unidos (aquele pró redução do tamanho do Estado e, conseqüentemente, diminuição da carga fiscal e o último defensor de uma maior participação estatal, a qual depende de uma maior arrecadação de tributos). Por aqui, a defesa da redução ou do aumento da carga fiscal costuma depender apenas de se ser governo ou oposição.
    No meio do fogo cruzado da retórica política, encontra-se o contribuinte, que simplesmente está “cansado de contribuir”. Se é possível falar em uma psicologia tributária, como dizia o professor alemão Günter Schmölders, não é descabido dizer que o Fisco Brasileiro tratou tão mal seus pacientes que eles estão a ponto de
cometer um suicídio coletivo.
    Há várias razões que levam os contribuintes a não se sentirem motivados a contribuírem com cofres públicos, sendo que quatro podem ser apontadas como principais: a má-gestão da coisa pública, o desvio de destinação dos recursos públicos, a corrupção e a própria complexidade do mundo contemporâneo, que muitas vezes impossibilita que o cidadão acompanhe todas as destinações legítimas dadas às receitas advindas dos tributos.
    A demonstração por parte das instituições públicas de que a má-gestão, em suas diversas modalidades, assim como a corrupção, não serão de maneira nenhuma toleradas, é um passo essencial para que a Fazenda aos poucos vá reparando a tão arranhada imagem de sua legitimidade arrecadatória.
    Além da correção das patologias, o governo, nas diversas esferas, tem o desafio e a obrigação de buscar otimizar a arrecadação sem que seja necessária a criação de novos tributos. Em outras palavras, o foco deveria estar em temas como a reforma tributária e não no retorno da CPMF.
    À pergunta, deve a CPMF voltar?, parece que apenas uma resposta seria possível: depende. Isso porque, o retorno da contribuição, assim como qualquer aumento ou diminuição de carga tributária, estaria vinculado à tomada de posição a respeito de uma questão de ordem político-constitucional que o antecede: qual o tamanho que se espera que o Estado Brasileiro tenha.
    Se for grande o papel definido para o Estado, as necessidades financeiras vão sempre ser maiores do que a arrecadação de tributos, não importa o quanto esta continue a crescer. Ou seja, a questão inicial não é quanto se deve arrecadar, mas sim definir qual é o tamanho do papel do Estado.
    Outra pergunta pertinente é: faz sentido a CPMF voltar agora? Em relação a este questionamento também nos parece que apenas uma resposta seria possível: não. Antes de se pensar em discutir um retorno da CPMF há muito trabalho. Há que se averiguar até onde vai o desvio de recursos. Há que se punir os culpados nos diversos escândalos de corrupção, passados e recentes. Há que se realizar, finalmente, a tão falada reforma tributária. Há que se buscar coibir a
evasão fiscal.
    Vê-se, assim, que há muito que se fazer antes de se cogitar um aumento na carga tributária. Não parece razoável que, ao invés de trilhar o mais árduo caminho das reformas orgânicas que se fazem necessárias, transfira-se para o contribuinte, uma vez mais, o custo da ineficiência estatal.

Escrituração contábil: exigências  da legislação do Imposto de Renda
- Autor: José Carlos Fortes - http://classecontabil.uol.com.br/artigos/ver/1892
A legislação tributária, principalmente a do Imposto de renda é uma das que mais interferem na atividade contábil. Além de definir regras sobre a tributação propriamente dita, estabelece alguns procedimentos sobre a exigência da escrituração contábil, bem como pontos importantes sobre a responsabilidade profissional.

1. Exigência da escrituração contábil - Livros Diário e Razão
    Pela legislação do imposto de renda, não somente as pessoas jurídicas devem possuir contabilidade. As pessoas físicas consideradas empresas individuais além de outras exigências são obrigadas manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal.
    Já no caso da pessoa jurídica tributada com base no lucro real, além do Livro Diário da Contabilidade, deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, o Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação.
    Esta escrituração deverá ser feita de forma clara e individualizada, obedecendo rigorosamente à ordem cronológica das operações ­realizadas.
    A ausência da escrituração contábil ou mesmo sua existência em desobediência aos critérios determinados, implicará no arbitramento do lucro da empresa.
    Não há necessidade de autenticação do Livro Razão. Seus lançamentos são extraídos das operações registradas no Livro Diário, cuja autenticação já é exigida.

2. Descentralização da contabilidade
    A legislação não exige a contabilidade centralizada para as empresas que possuem filiais, sucursais ou agências. Entretanto, ao final de cada mês deverá incorporar na escrituração da matriz, os resultados de cada unidade.

3.Outros livros obrigatórios
    Para fins da legislação do imposto de renda, a pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros: I - para registro de inventário; II - para registro de entradas (compras); III - de Apuração do Lucro Real - LALUR; IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, Incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
    Com relação a modelos dos livros citados nos incisos I, II e IV, a empresa tem a liberdade para criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas.
    Os livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registradas e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de Sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos

4. Manutenção e conservação dos livros e documentos contábeis
    Uma vez escriturados, a pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.
    Estes livros e documentos, quando escriturados e atendidas às disposições legais, constituem provas a favor da empresa em qualquer processo no âmbito administrativo ou judicial.
    A empresa deverá ter bastante cuidado para evitar perda ou extravio dos documentos contábeis. Contudo, ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica deverá publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.

5. Escrituração informatizada - obrigações adicionais
    As pessoas jurídicas que utilizarem escrituração contábil informatizada ou que elaborarem documentos de natureza contábil ou fiscal utilizando a informática e com base no Balanço encerrado no período de apuração imediatamente anterior, possuírem patrimônio Líquido superior a um milhão seiscentos e trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos, ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos.

6. A escrituração contábil apoiando a avaliação de estoque
    A escrituração contábil, quando realizada de forma completa, obedecendo a boa técnica, permite dentre outras coisas, a avaliação do estoque de produtos de fabricação própria.
    A legislação do Imposto de renda usando a contabilidade, determina que os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção, cuja apuração se faz através da contabilidade de custos.
    Permite que o contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.
    Para tanto, considera como sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele que atender às seguintes exigências: dever ser apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação); que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados; deverá ser apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

7. A dispensa da escrituração contábil completa para fins de imposto de renda
    A Constituição Federal prevê tratamento diferenciado e a Lei 9.317/96 regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona. Determina a referida lei que a microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes: a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária; b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.
    Com respeito à pessoa jurídica habilitada à Opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter, em princípio: I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial; II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
    Entretanto, o disposto no inciso I citado, não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
    Observe que a exigência do Livro Caixa e a dispensa da escrituração contábil completa, incluindo os Livros Diário e Razão para as microempresas, empresas de pequeno porte, as enquadradas no SIMPLES e as tributadas pelo lucro presumido, só tem efeito para fins da legislação do imposto de renda, não prevalecendo para a legislação comercial, previdenciária, falimentar, código comercial, legislação profissional contábil, jurisprudência dos tribunais, dentre outras.
    Portanto, a escrituração contábil deverá ser feita por todas as empresas, de forma completa, obedecendo à boa técnica dos princípios contábeis geralmente aceitos e às normas brasileiras de contabilidade.

8. Responsabilidade profissional pela escrituração contábil
    No tocante a responsabilidade do contabilista pela escrituração e Produção dos demonstrativos contábeis, expressa a legislação do Imposto de renda que o Balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por contadores ou técnicos em contabilidade legalmente registrados no CRC, com indicação do número dos respectivos registros.
    O Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 1º, que está em pleno vigor, determina de forma objetiva que o contador e o técnico em contabilidade, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto.
    Expressa também a legislação do Imposto de renda que, se legalmente habilitados para o exercício profissional de contabilista, os próprios titulares, sócios, acionistas ou diretores podem assinar os livros e documentos contábeis como responsáveis técnicos.
    Nas localidades em que não haja contabilista habilitado, a escrituração contábil ficará sob a responsabilidade do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada. Entretanto, a designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.

9. Código Tributário Nacional
    O Código Tributário Nacional também faz referência aos livros e demais documentos contábeis, quando expressa que para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Determina ainda que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Vinte e dois anos depois, inimaginável 
- Percival Puggina
            Tenho bem presente a comoção com que o mundo tomou conhecimento da queda do Muro de Berlim, seguida da derrocada dos regimes comunistas no Leste Europeu e do desmonte da União Soviética. Inimaginável: derrubavam-se estátuas de Lênin por toda parte, como atos simbólicos que marcavam o fracasso político, econômico e social do pior dos totalitarismos instalados ao longo do século 20. Inimaginável: não foi preciso mais de dois anos para que, deixando péssimos vestígios, se desfizessem as estruturas de poder estabelecidas nos 15 países constituintes da URSS. Inimaginável, mesmo então: nenhum desses países manteve o regime e a nenhum o regime retornou. Inimaginável: em diversos deles, os partidos comunistas foram banidos, ou melhor, foram varridos, como convinha, para a lixeira da memória, misturando-se ao nazismo, fascismo e odores de cebolas podres.
            Não havia então internet, que hoje atua sobre as informações como um acelerador de partículas subatômicas, dessas capazes de atravessar quaisquer barreiras. Lembro que quando escrevi um artigo falando sobre as emocionantes cenas do povo derrubando estátuas dos tiranos comunistas, um jornalista de Santa Maria retrucou na edição seguinte do jornal local que eu estava espalhando informação falsa... Pois é, inimaginável. Passou-me sob os olhos, dias atrás, foto de uma estátua de Lênin, mantida no chão, nos arredores da cidade de Mogosoaia (Romênia), em decúbito dorsal, para lembrar que ele, como tantos seguidores e sucessores, foi apenas mais um mito com vontade de ferro, ideias de m... e pés de barro, tombado pela própria história.
            Eis que 22 anos mais tarde, o mundo observa nova onda libertária formar-se, desta feita naquelas regiões quentes cortadas pelo Trópico do Câncer, no norte da África. Inimaginável também ela, porque, diferentemente das contrariedades que fermentavam no antigo Leste Europeu, os povos de tais nações sempre se mantiveram distantes dos ideais democráticos. Tanto era assim, que a democracia vinha sendo considerada como uma vocação ocidental, não necessariamente capaz de repercutir na alma dos orientais. É o que me dizia, outro dia, uma mocinha segundo quem a democracia era coisa importante para o Ocidente. Só para o Ocidente. Aliás, a menina tinha convicções ziguezagueantes. Para ela, a democracia se tornava algo inestimável (pelo qual valia a pena matar, morrer e usar o terrorismo) quando se referia ao tempo dos regimes militares da América Latina. Sumia entre as coisas inúteis quando relacionada às práticas internas dos Estados Unidos. Voltava a ganhar importância, inclusive no Oriente, se algum ditador obtinha proteção norte-americana. E se diluía num emaranhado de conceitos quando seus olhos caíam sobre a amada Cuba e a transgênere Venezuela.
            Contemplando os recentes levantes naquela região, pude perceber um claro anseio por liberdade, esse fulgurante valor em cujo útero a democracia é concebida. Toda a insegurança que cerca as análises sobre o futuro desses movimentos repousa sobre dois riscos: a ainda imponderável força das correntes islâmicas radicais em cada país e a carência das instituições. Há professores que gastam horas de aula para criticar as Cruzadas ocorridas há mais de nove séculos, mas não abrem a boca para mencionar a Jihad islâmica, que começou no século 7º e nunca mais suspendeu sua guerra contra os "infiéis". Todos os estudantes brasileiros saem da escola tendo ouvido falar das Cruzadas. Mas desconhecem a palavra Jihad. É claro que você sabe por quê: 1ª) atacando-se as Cruzadas ataca-se a Igreja, cujos valores é preciso destruir para o triunfo da revolução cultural marxista; e 2ª) a Jihad escolheu os EUA como o grande satã, o berço do mal, que precisa ser aniquilado, e quem adota os EUA por inimigo imediatamente ganha lugar na sala, na cozinha e na cama dos promotores da revolução cultural marxista.
            Isso quanto ao risco das forças islâmicas radicais. Sobre a questão institucional, é importante ponderar que a democracia precisa de boas instituições tanto quanto nós precisamos do ar que respiramos. E essas instituições estão, presentemente, indisponíveis na tradição regional. Será preciso construí-las. Coisa que, por exemplo, ainda hoje não alcançamos sequer em nosso país, onde gradualmente marchamos para a total desmoralização da política, daqueles que a fazem e para a completa centralização dos poderes político e econômico, num processo em tudo avesso à democracia e à saúde moral da pátria.

Relaxe

Uma loira entrou na competição de natação, modalidade "peito". As outras competidoras eram uma morena e uma ruiva. A morena chegou em primeiro e a ruiva em segundo. Após certo tempo, chega a loira, completamente exausta.
Após ser reanimada com café e cobertores, ela fala:
- Não quero fazer fofoca, mas acho que aquelas outras duas usaram os braços.

Psiquiatra para o paciente bebum:
- O senhor vai parar de beber cerveja. Durante um ano, só vai beber leite.
- Outra vez, doutor?!
- O quê? O senhor já fez esse tratamento?
- Já. Durante o primeiro ano da minha vida.
 
 
 



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