Lugar ventoso, lugar sem repouso
Má chaga sara, má fama mata
O futuro das escriturações digitais - http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=60599
Escrituração Fiscal Digital gera desenvolvimento sustentável, diz Negruni
Novos prazos para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do ICMS e IPI, chamada de Sped Fiscal, foram fixados. O Conselho Nacional de Política Fazendária emitiu o Protocolo ICMS 03, do dia 1 de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União no dia 7 de abril de 2011. Para o Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade está prevista a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1 de janeiro de 2014, podendo ser antecipada (a critério de cada estado). Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
A EFD ICMS/IPI é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
De acordo com o especialista e diretor da Decision IT, Mauro Negruni, a EFD gera desenvolvimento sustentável, trazendo facilidades e eficiência para a realização de auditoria por parte dos fiscos. Com as EFDs (ICMS/IPI e PIS/Cofins) é possível realizar uma comparação multissetorial e geográfica, que auxiliará no combate da sonegação.
JC Contabilidade – O que os gestores podem fazer para se preparar para a adoção da EFD?
Mauro Negruni - Será necessário reforçar o trabalho de captura das informações, trazendo mais informações sobre as operações das empresas. O momento é positivo e precisamos aproveitar que os fiscos exigem este controle, para implementar uma mudança, buscando a melhoria da gestão dos negócios, através de avanço do ambiente de sistemas e processos.
Contabilidade – O Sped EFD PIS/Cofins é igual ao Dacon?
Negruni - Existem muitas empresas que acreditam que a escrituração é a mera substituição do Dacon, mas o cenário apresentado é totalmente distinto entre o Dacon e EFD PIS/Cofins. A EFD estabelecida pela IN RFB 1.052/10 é uma escrituração, ou seja, prevê as informações em detalhes, pois é um livro digital em que estão assentadas as operações sujeitas à incidência das contribuições. Alguns lembretes são importantes para o novo cenário: será preciso especificar a origem das receitas financeiras, ainda que estejam sujeitas à alíquota zero; as retificações de escriturações serão possíveis até o encerramento do exercício (mesmo prazo da DIPJ); notas de serviços prestados deverão compor a escrituração (receitas) e no caso dos tomados somente aqueles que gerem descontos/deduções das contribuições; até que haja dispensa formal (ato legal em elaboração), a apresentação da Dacon permanece obrigatória.
Contabilidade – O Dacon informará valores compatíveis com a EFD?
Negruni - Não necessariamente, afinal critérios aplicados ao preenchimento da Dacon em algumas situações poderão ser incompatíveis com a EFD pelo detalhamento, forma de apresentação ou ainda pelos tipos de documentos onde serão apresentados. Veja-se o caso do frete, por exemplo, onde o Programa Validador e Assinador (PVA) atualmente não aceita natureza de crédito de aquisição de mercadorias para revenda nos documentos de frete (bloco de serviços), porém muitas empresas constituem o custo das mercadorias como os valores de fretes.
Contabilidade – Critérios de Rateio da Receita Bruta podem ser aplicados ao nível de item das notas fiscais?
Negruni - Sim, os valores de segregação de créditos gerados pelas aquisições (tributado ou não no mercado interno ou externo: serão três informações distintas na EFD PIS/Cofins) podem ser aplicados ao nível de item das operações com direito a crédito. Porém, este não é o critério do PVA que fará a apuração pela aplicação da alíquota sobre o montante das operações. Os valores gerados por um método e outro poderão ser significativamente distintos dos números contabilizados operação por operação.
Contabilidade – Será viável informar o Razão Auxiliar de Juros no Bloco F?
Negruni - Para muitas empresas será viável, porém para a maioria não, visto que na conta de juros geralmente são contabilizados valores consolidados por dia, ou dia/tipo de operações ou ainda dia/tipo de documentos. De qualquer forma é preciso avaliar os critérios de dispensa previstos para a não identificação do participante nos registros do Bloco F (que recepciona as operações que não têm documento fiscal).
Contabilidade - Quais os prazos para o fisco receber o Livro Digital das Contribuições Sociais em empresas do lucro real e do lucro presumido?
Negruni - Empresas do lucro real que estão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado até 7 de junho de 2011. As demais empresas do lucro real até 8 de setembro de 2011. As pessoas jurídicas do regime presumido ou arbitrado até 7 de março de 2012. Estes prazos referem-se a entregas dos livros digitais, conforme IN 1052 e IN 1085 EFB.
IFRS: a oportunidade para mudanças está na obrigação! - http://www.segs.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=35965:ifrs-a-oportunidade-para-mudancas-esta-na-obrigacao&catid=49:cat-economia&Itemid=330
Todos nós já ouvimos falar sobre os Padrões Internacionais de Demonstrações Financeiras (IFRS). Sabemos também que o Brasil, por meio das publicações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), está adotando um padrão internacional para divulgações dos resultados financeiros.
Mas será que esta é uma obrigação apenas da contabilidade? Ou será que é uma necessidade somente da área de Tecnologia da Informação (TI)? Neste caso, o primeiro passo para buscarmos oportunidades dentro da obrigação é entendermos quem é o responsável pelas mudanças no modo de realizar o balanço financeiro.
Frequentemente, os órgãos reguladores determinam normas comuns para as instituições financeiras, que as analisam, especificam e direcionam à área de TI, responsável por implementá-las. No caso do IFRS, esta não deve ser encarada apenas como mais uma norma dentre tantas outras, e sim como um novo padrão contábil. Não serão feitas apenas mudanças no layout de dados ou será definido mais um relatório para ser apresentado, mas sim serão efetuadas mudanças em um processo contínuo, que é submetido a todas as áreas das instituições financeiras.
As mudanças atingirão as formas de avaliar os instrumentos financeiros, tratarão as perdas e contingências, demonstrarão os relacionamentos com outras instituições financeiras e com os próprios colaboradores e evidenciarão todo o processo da contabilidade desta instituição financeira. Esta é a abrangência do IFRS.
Agora que já sabemos quão abrangente serão as novas obrigações, poderíamos discutir cada uma das Normas Internacionais de Contabilidade (IAS’s) ou mesmo as publicações do Comitês de Pronunciamentos Contábeis (CPC’s). Porém, devemos ir além, de modo a identificar oportunidades que podem surgir em função destas obrigações.
Ao longo do tempo, diante de tantas normas vindas dos órgãos reguladores, as áreas de TI das instituições financeiras foram obrigadas a se remodelar, tornando possível que, no final do processo, todas as obrigações legais fossem atendidas. Desta forma, criou-se um ambiente tão heterogênio e complexo que dificultou a identificação do começo e do término de um determinado processo.
Por meio do novo padrão contábil internacional, o IFRS, não é possível apenas reunir os dados para a geração de relatórios, pois é preciso repensar alguns processos. É onde podemos identificar as novas oportunidades!
Para entender melhor como estas normas podem ajudar, vamos falar sobre os “instrumentos financeiros”. É de conhecimento geral que a maioria dos sistemas voltados para os instrumentos financeiros está voltada a lançamentos contábeis. Sendo assim, o resultado final dessas arquiteturas é transmitido para o sistema de contabilidade por meio dos saldos de contas contábeis.
Porém, como gerar o cálculo de custo amortizado, da taxa efetiva e do valor justo com o nível de detalhamento exigido pelo IFRS, se o que recebemos hoje são apenas saldos em contas?
Qual gestor de TI nunca teve problemas com sistemas que apresentam cálculos ou lançamentos incorretos, que nunca puderam ser efetivamente corrigidos ou substituídos, devido à falta de orçamento, tempo ou mesmo recursos humanos?
Diante de tantas dúvidas, ainda podemos encontrar oportunidades a partir do IFRS: este é o momento para discutir com as demais áreas envolvidas uma estratégia eficiente e capaz de atender ao órgão regulador e, além disso, reestruturar uma área vital das instituições, que muitas vezes tem processos e sistemas fragmentados, criados apenas para resolver problemas de outros sistemas.
Como discutir a redução do valor recuperável de ativos (impairment) sem ter o controle total sobre a garantia atrelada ao contrato? Este pode parecer um desafio, mas é a oportunidade para iniciar uma discussão sobre o redesenho de um processo existente para uma forma simplificada.
Outra questão a se avaliar é a contabilidade por si só. Quase todas as obrigações impostas pelo IFRS têm a sua evidenciação na contabilidade. Porém, para efeito de fisco, teremos uma contabilidade nos padrões atuais e outra no formato IFRS.
A estrutura contábil das instituições está pronta para este novo modelo? Quem nunca pensou em ter uma contabilidade multibalanço, capaz de conciliar de forma automática a contabilidade gerencial com a contabilidade financeira?
Ao invés de criarmos ajustes sob ajustes para atendermos a um único ponto, as obrigações oriundas do IFRS geram, sim, a oportunidade de rever grandes processos e ajustar itens fragmentados ao longo do tempo.
Por fim, há uma série de relatórios gerados por meio das obrigações do IFRS e, consequentemente, uma extensa variedade de dados gerados pelo IFRS, o que torna quase impossível não pensar em uma plataforma de Inteligência de Negócios (BI), capaz de potencializar o uso de todas estas informações para as instituições financeiras. Quem tem o domínio da informação não apenas está à frente da concorrência, como tem a agilidade para reagir às oscilações do mercado.
É claro que existem outras oportunidades a serem discutidas e, também, elas não são simples ou de fácil mensuração de retorno. Como estas mudanças são definitivas, certamente as instituições financeiras terão que rever seus processos, seja neste momento, para a adoção do IFRS, ou em breve, para a correção de caminhos adotados pela interpretação incorreta das mesmas.
Essa é uma discussão que deve acontecer em todas as instituições financeiras.
Contribuinte pode se recusar a entregar extrato - Raul Haidar - http://www.conjur.com.br/2011-mai-02/contribuinte-recusar-entregar-extrato-bancario-fisco
A fiscalização tributária vem se tornando cada vez mais audaciosa na arte de desrespeitar os direitos do contribuinte, quer estes sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Não satisfeitos em ignorar propositadamente os limites legais de sua atuação, agentes fiscais chegam ao absurdo de exigir o cumprimento de normas inexistentes, inverter o ônus da prova e até mesmo amparar suas pretensões em textos interpretados de forma totalmente distorcida.
Em determinada ocasião um contribuinte recebeu intimação assinada por um auditor fiscal da Receita Federal, onde se exigia apresentação de extratos bancários e que se comprovasse a origem dos recursos depositados ou creditados nas contas bancárias.
Na intimação, o Fisco alegava que sua pretensão estaria fundamentada nos artigos 841, 844, 904, 911, 927 e 928 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).
Todavia, o contribuinte não está obrigado legalmente ao atendimento da intimação.
Os extratos bancários não são documentos no sentido legal do termo. Não há lei que obrigue o contribuinte a conservá-los. Aliás, desses papéis invariavelmente consta a expressão “extrato para simples conferência”, o que por si só revela que se trata de um papel que não cria obrigações nem gera direitos. Tanto assim, que se alguém tiver um lançamento em seu extrato feito de forma equivocada, isso não o transforma em credor ou devedor da quantia lançada. Enganos em extratos são muito comuns, por isso que nas empresas é comum realizar-se diariamente uma conciliação das contas bancárias. As pessoas jurídicas não fazem contabilidade com base em extratos, mas tão somente através de documentos, sejam cópias de cheques, comprovantes de depósitos, avisos de lançamento, etc.
A vasta indicação de artigos do regulamento com os quais o fisco procura amparar sua atuação já demonstra, por si só, a fragilidade da forma de fiscalização. São seis artigos (841, 844, 904, 911, 927 e 928), mas nenhum deles menciona a palavra extrato.
O artigo 841 diz que pode o Fisco fazer o lançamento de ofício quando o contribuinte não apresentar declaração de rendimentos, deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente, fizer declaração inexata, não pagar o imposto corretamente, ou omitir receitas.
O artigo 844 trata do lançamento e fala em prestar esclarecimentos, não em fornecer documentos, menos ainda em relação a extratos bancários.
O artigo 904 cuida apenas da competência funcional dos servidores fazendários, em nenhum momento instituindo qualquer obrigação para o contribuinte apresentar documentos ou prestar informações.
O artigo 911 trata do objeto do trabalho fiscal, definindo quais os exames que os auditores podem fazer. Não traz nenhuma norma relacionada com a obrigatoriedade de exibição de extratos.
O artigo 927 diz que as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos auditores-fiscais do Tesouro Nacional.
Prestar informações não significa entregar extratos. Dar esclarecimentos não é o mesmo que “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos...” . Assim, claro está que o texto regulamentar não é o fundamento exato e preciso que possa transferir para o contribuinte uma obrigação de entregar extratos ou mesmo de “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos...” o que, obviamente, não se pode confundir com “prestar esclarecimentos”...
Finalmente, o artigo 928 é muito claro ao determinar que a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, deverá “fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados”. Como já se demonstrou, essa obrigação não se confunde com outra, de entregar extratos bancários ou comprovar origem de supostos depósitos.
A Constituição Federal ordena, no inciso 5º , inciso II , “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” O princípio da legalidade absoluta é cláusula pétrea da Carta Magna e de observância obrigatória pela administração pública, como expressamente determina ainda o artigo 37 . Não existe, pois, a obrigação de entregar extratos bancários, porque nenhuma lei expressamente o ordena.
O exame atento das normas regulamentares resulta em inexistência de qualquer obrigação para que o requerente forneça extratos bancários, os quais não são sequer de conservação obrigatória. O artigo 911 trata de “documentos de contabilidade”, o que, como é óbvio, não inclui os extratos.
O contribuinte não é obrigado a guardar extratos e pode após sua conferência destruí-los. Não está obrigado, ainda, a produzir prova negativa ou mesmo comprovação de origem de movimentação financeira. Cabe exclusivamente ao Fisco promover as diligências e investigações a seu cargo, nos estritos termos da lei.
Na obra coletiva “O Princípio da Moralidade no Direito Tributário” (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, 2ª edição, pág. 21) ensina o eminente professor Ives Gandra da Silva Martins:
“A defesa do Erário não pode ser ilegal, nem a fiscalização arbitrária”.
Ora, ao exigir do contribuinte a exibição de extratos, sem que a lei expressamente o permita, e ainda pretender que o contribuinte comprove origem de recursos que são confundidos com suposta movimentação financeira , o Fisco viola a norma de conduta que lhe é obrigatória por força do Decreto federal 1.171/1994 que, ao fixar Código de Ética para os servidores públicos federais, determina :
“II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta...”
“IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral...”
Se a lei determina que o Fisco deve comparecer ao domicílio do contribuinte para examinar seus livros e documentos e o agente fazendário transfere para o contribuinte um ônus de prova que a lei não lhe atribui, o elemento ético está violado.
O contribuinte não está obrigado a produzir as provas que interessam ao Fisco, nem se obriga a fazer o que a lei não ordena. Os cidadãos não estão subordinados aos funcionários públicos, senão dentro dos estreitos limites da legalidade absoluta. O relacionamento entre ambos foi bem definido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Edson Vidigal em conhecida manifestação:
"Quem serve ao Estado serve ao público em geral. Ninguém dentre nós, no serviço público, é inimigo de ninguém. Bastam os inimigos do Povo, só por isso, também, nossos inimigos. Contra eles é que devemos estar fortes em nossa união. O Padre Antonio Vieira dizia que os sacerdotes são empregados de Deus. Assim, da mesma forma, o dinheiro que paga o salário do Presidente da República e dos seus Ministros, dos Deputados e dos Senadores, dos Ministros dos Tribunais é o mesmo que paga o salário de todos os outros servidores, do porteiro ao assessor mais graduado, do cabo ao general. Esse dinheiro vem de um único patrão para o qual trabalhamos, do qual somos empregados. Esse patrão é o contribuinte que paga impostos. Somos empregados do Povo brasileiro." (in www. serpro. gov. notícias, 13.04.2004)
Hugo de Brito Machado em sua obra “Mandado de Segurança em Matéria Tributária” (Editora Dialética, São Paulo, 2003) em cuja página 272 dá-nos preciosa lição:
“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto em um estado de Direito democrático. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal.
No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.”
Mesmo nas relações Fisco-contribuinte o direito ao silêncio é assegurado. Veja-se a seguinte decisão do STF:
“O privilégio contra a auto-incriminação – que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) – impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado” (STF, HC n. 79.812, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16.2.2001,)
Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe apenas ao Fisco a produção dessa prova e não pode o sujeito passivo ser coagido a produzir prova contra si mesmo.
Assim, qualquer contribuinte ( pessoa física ou jurídica) pode recusar-se a entregar extratos bancários (que ainda os possuir) ao Fisco.
Anuário da Justiça 2011 resenha as 256 mais importantes decisões dos tribunais superiore
Questão de honra - Olavo de Carvalho
Quando o dinheiro é mais prezado do que a soberania nacional, é que todo mundo já jogou o país no lixo.
A imagem oficial dos combates travados entre os anos 60 e 70 no Brasil opõe, de maneira reiterada e obsessiva, os "jovens" guerrilheiros aos "velhos" generais. Adolescentes românticos e entusiastas contra setentões endurecidos e carrancudos. O estereótipo, instituído pela minissérie "Anos Rebeldes" (Globo, 1992), tornou-se obrigatório em todos os filmes, romances, contos, novelas de TV e reportagens, ao ponto de arraigar-se no imaginário popular como uma cláusula pétrea da verdade histórica, a base infalível de tudo que se pensa, acredita e sente daquele período histórico.
O simbolismo aí embutido é auto-evidente: a juventude representa a inocência, o idealismo, a esperança, a visão rósea de um mundo melhor; a velhice personifica o realismo cínico, a acomodação ao mal, o apego tacanho a uma ordem social injusta e caquética.
No entanto, é claro que nada disso corresponde aos fatos. Vejam os comandantes da guerrilha. Carlos Marighela era jovem? Joaquim Câmara Ferreira era jovem? Jacob Gorender era jovem? E os soldadinhos das Forças Armadas que trocavam tiros com os terroristas nas ruas e nos campos eram anciãos? Como em todas as guerras, os comandantes dos dois lados eram homens velhos ou maduros, os combatentes em campo eram jovens. Sob esse aspecto, nada se inventou no mundo desde os tempos homéricos.
A deformação cronológica já basta para mostrar que a visão daqueles tempos disseminada por empresas de mídia, artistas, escritores, editores, jornalistas e professores é pura obra de propaganda. Propaganda tanto mais maliciosa e perversa quanto mais adornada do rótulo autolisonjeiro de "pesquisa histórica". Por mais documentos que se revirem, por mais entrevistas que se ouçam, não há pesquisa histórica quando as perguntas são sempre as mesmas e os aspectos antagônicos são sistematicamente evitados.
Desde logo, as guerrilhas são sempre mostradas como fruto de reação ao golpe de 1964. Isso é absolutamente falso. As guerrilhas começaram em 1962, em pleno regime democrático, orientadas e subsidiadas pela ditadura cubana e ajudadas pelo presidente da República, de modo a articular, segundo a estratégia comunista clássica, a "pressão de baixo" com a "pressão de cima", a agressão armada no subterrâneo da sociedade com a agitação política vinda das altas esferas do poder. Não foram concebidas para derrubar uma ditadura, mas destruir qualquer governo, democrático ou ditatorial, que se opusesse ao plano de Fidel Castro de instituir um regime comunista no continente.
Investiguem um a um os guerrilheiros, desde os líderes e planejadores até o último tarefeiro encarregado de vigiar os sequestrados. Não poucos dentre eles eram maoístas, discípulos de um monstro genocida, pedófilo e estuprador. E entre os demais não se encontrará um só que não fosse comunista, marxista-leninista, acima de tudo devoto da Revolução Cubana, que àquela altura já havia matado pelo menos 17 mil civis, quarenta vezes mais que o total de "vítimas", quase todas combatentes, que, num país de população bem maior que a de Cuba, o nosso regime militar viria a fazer ao longo de vinte anos.
Em plena contradição com o culto paralelo do "Che", as guerrilhas também surgem como um fenômeno isoladamente nacional, sem as conexões internacionais que a criaram, sustentaram e orientaram durante todo o tempo da sua existência.
Vasculhem novelas, reportagens, o diabo: raramente encontrarão referência à OLAS, a Organização Latino-Americana de Solidariedade, ancestral do Foro de São Paulo, criada nos anos 60 pela KGB e por Fidel Castro para disseminar na América Latina "um, dois, muitos Vietnãs", segundo a fórmula consagrada pelo teórico Régis Débray num livrinho idiota, A Revolução na Revolução, que os nossos guerrilheiros liam como se fosse a Bíblia.
Tudo, absolutamente tudo o que a guerrilha fez foi planejado, determinado e subsidiado desde a OLAS – o que é o mesmo que dizer: desde a Lubianka, a sede da KGB em Moscou --, o Brasil só entrando na história como o cenário inerme, um dos muitos, onde deveriam realizar-se os planos de ocupação continental concebidos pelos mentores do regime mais assassino e cruel que o mundo já conheceu.
Se a expressão “OLAS” prima pela ausência, mais inaudíveis, ilegíveis e invisíveis ainda são as iniciais K, G, B. Decorrido meio século dos acontecimentos, os esforçados "pesquisadores" da Globo, do SBT, da Folha e das universidades ainda não se lembraram de examinar os Arquivos de Moscou, onde centenas de autênticos pesquisadores, nos EUA e na Europa, têm certificado, acima de qualquer possibilidade de dúvida, a presença dominante do governo soviético na coordenação de todos os movimentos guerrilheiros no Terceiro Mundo.
O único que se interessou por esse material explosivo foi o repórter da Globo, William Waack, e só pesquisou ali acontecimentos dos anos 40, nada do tempo das guerrilhas. Mesmo assim, sua breve passagem pelos Arquivos de Moscou abriu uma ferida profunda no orgulho esquerdista, mostrando que Olga Benário Prestes não foi uma inocente militante perseguida pela ditadura getulista, e sim uma agente do serviço secreto militar soviético.
Um exemplo escandaloso do desinteresse em saber a verdade é o caso José Dirceu. O criador do Mensalão sempre se descreveu como um "ex" agente do serviço secreto militar cubano. Que história é essa de "ex"? Nenhum militar sai do serviço sem dar baixa oficialmente. Cadê o certificado de dispensa? Respeitosos, cabisbaixos, cientes de seus deveres de lealdade para com o segredo tenebroso das esquerdas, nossos repórteres sempre se abstiveram de fazer ao ex-deputado essa pergunta irrespondível. Resultado: com grande probabilidade, um agente estrangeiro, em pleno serviço ativo, presidiu um partido, brilhou na Câmara dos Deputados, berrou, denunciou, acusou e roubou o quanto quis.
As pessoas se escandalizam com o roubo, mas não com a intromissão cubana. Quando o dinheiro é mais prezado que a soberania nacional, é que todo mundo já jogou o país no lixo. A moral nacional hoje em dia resume-se no versinho humorístico que andou circulando pelo youtube: "Zé Dirceu, eu quero o meu."
Do desprezo geral pela busca da verdade resulta a ausência completa da ação soviética na imagem popular das décadas de 60-70. No entanto, em 1964, a KGB tinha na sua folha de pagamentos, entre milhares de profissionais de várias áreas, pelo menos uma centena de jornalistas brasileiros. Algum "pesquisador" tentou descobrir seus nomes, saber se ainda estão por aí, perguntar quanto embolsaram em dinheiro extorquido de uma população escrava? Nada. Silêncio total.
Com igual silêncio foi recebida minha sugestão de que algum dos (des)interessados entrevistasse Ladislav Bittman, o espião tcheco que confessou ter falsificado documentos para dar a impressão (até hoje aceita como pura verdade histórica) de que os EUA planejaram e comandaram o golpe de 1964.
Em compensação, a CIA é onipresente. No imaginário popular, funcionários dessa agência americana pululavam no Brasil, espionando, comprando consciências, tramando a morte de inocentes comunistas. É por isso que ninguém quer entrevistar Ladislav Bittman. O chefe da espionagem soviética no Brasil lhes contaria que na ocasião do golpe a KGB, o maior serviço secreto do mundo, não conseguiu localizar um só agente da CIA lotado no país, apenas um solitário homem do FBI, o único nome que sobrou para ser usado naqueles documentos forjados.
De um só lance, rolariam por terras bibliotecas inteiras de teoria esquerdista da conspiração, ração diária servida aos cérebros inermes de milhões de estudantes brasileiros. É vexame demais. Ocultar essa parte da história é uma questão de honra.
Relaxe/Curiosidades
NA PESCARIA
A portuguesinha de 10 anos vai pescar com o pai e volta com o rosto todo inchado.
A mãe, assustada, pergunta:
- Minha filha, que houve?
- Foi um marimbondo, mamãe...
- Ele te picou ?
- Não deu tempo, o papai matou ele com o remo.*
NO PARQUE*
Dois rapazes gaúchos pedalavam suas bicicletas pelo parque. Um deles pergunta:
- Onde conseguistes essa tua magnífica bicicleta?
O segundo respondeu:
- Estava eu a pé, caminhando ontem por aí, quando encontrei uma guria da classe com esta bicicleta. Ela atirou a bicicleta ao solo, despiu toda a roupa e disse-me:
- 'Vem, e pegues o que quiseres'.
O outro:
- Bah, escolhestes bem. Provavelmente a roupa não te servirias.*
Por que o avião voa?
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