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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

EMPREGADA DOMÉSTICA QUE TRABALHAVA EM JORNADA REDUZIDA NÃO RECEBERÁ DIFERENÇAS SALARIAIS -> Quase a metade do preço do material escolar é imposto -> SEGURANÇA AOS NOSSOS BANDIDOS




em 2006

No por mucho madrugar se amanece más temprano.

"Educai as crianças, para que não seja necessário punir os adultos." (Pitágoras)


EMPREGADA DOMÉSTICA QUE TRABALHAVA EM JORNADA REDUZIDA NÃO RECEBERÁ DIFERENÇAS SALARIAIS
- http://www.manualdocontador.com.br/Conteudo/3840/4502__Jornada_reduzida_de_empregada_domestica.html

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregadores condenados a pagar diferenças salariais a uma empregada doméstica contratada para trabalhar em jornada reduzida. A Turma aplicou a Orientação Jurisprudencial n° 358 da SDI-1para excluir a condenação, já que é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, no caso de jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais.
    A empregada foi contratada para jornada inferior a oito horas – em média quatro horas por dia -, recebendo salário proporcional ao tempo trabalhado, no valor de R$ 300,00. Na inicial da ação trabalhista, ela afirmou que deveria receber um salário mínimo, independentemente do tempo trabalhado. Queria, assim, receber diferenças entre o salário mínimo e o efetivamente recebido, mas a sentença não acolheu sua pretensão, nesse ponto.
    Ao julgar o recurso ordinário da doméstica, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão de primeiro grau e deferiu as diferenças salariais requeridas, com base no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que garante a todos os trabalhadores salário não inferior ao mínimo. Inconformados com a decisão do Regional, os empregadores recorreram ao TST, afirmando que a garantia constitucional ao salário mínimo é aplicável aos trabalhadores em jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o que não era o caso.
    O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu razão aos empregadores e reformou a decisão para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais. O ministro explicou que, para ter direito ao salário mínimo, o trabalhador deve submeter-se à jornada prescrita no inciso XIII do artigo 7º da CF – ou seja, de oito horas diárias ou 44 semanais. Se a jornada for inferior à estipulada constitucionalmente, o salário poderá ser pago proporcionalmente, conforme o disposto na OJ 358.
    A decisão foi unânime.
    Processo: RR-309-58.2010.5.15.0024
    Leia a Orientação Jurisprudencial 358 da SDI-1
    SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)
    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

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Quase a metade do preço do material escolar é imposto www.otempo.com.br/otempo/noticias/?IdNoticia=218661,OTE&IdCanal=5

    Abuso.Uma caneta tem 47,49% de seu valor composto por IPI, ICMS, PIS e Cofins
    Lei 12.741/12 obrigará lojas a divulgarem peso do tributo na nota fiscal
    Ao andar de loja em loja para encontrar o material escolar com o menor preço o consumidor nem imagina o quanto poderia economizar se não houvesse tantos impostos incidindo sobre cada item da lista. Uma caneta esferográfica, por exemplo, poderia custar quase a metade se não fossem 47,49% de carga tributária sobre seu preço. E por aí vai: borra[/TEXTO_NORMAL]cha tem 43,19% de impostos, apontador tem 43,19%, lápis tem 34,99% e caderno, 34,99%. O levantamento foi feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) e a lista completa com 20 itens está no site da entidade - www.ibpt.com.br.
    "Isso é um absurdo. O material escolar, ou pelo menos os itens essenciais, como lápis, borracha, caneta, apontador e cadernos deveria ter impostos mais baixos, ou até ser sem impostos. Pois não se trata de coisas supérfluas, mas sim, de coisas necessárias para a educação de nossos filhos", comenta a vendedora Jaine Martins de Souza Cruz, que está comprando o material para a filha de 15 anos.
Inconstitucional. É justamente a essencialidade das coisas o ponto destacado pelo presidente do IBPT, João Eloi Olenike. "Baixar impostos ou até isentar para produtos considerados essenciais é um direito garantido pela Constituição Federal". O tributarista explica que há na Constituição o "princípio da seletividade", que determina que as alíquotas de impostos sejam graduadas de acordo com a essencialidade do produto. Se for importante para o dia a dia, não pode ter imposto alto. Já itens supérfluos podem ter maior taxação. Portanto, cobrar altos impostos de material escolar seria uma inconstitucionalidade.
    O presidente do IBPT observa ainda que, com a Lei nº 12.741/12, que entrará em vigor em junho deste ano, e que determina que todas as mercadorias tenham seus impostos discriminados na nota fiscal, será mais fácil para o cidadão perceber o quanto de impostos paga e, a partir daí, tomar alguma decisão. "As pessoas poderão cobrar dos governantes um retorno do que pagam ou até pedir a redução dos impostos", comenta o especialista.
Entidade combaterá abusos
    A presidente do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (MDC-MG), Lúcia Pacífico pretende em breve engajar o movimento na luta pela redução dos impostos sobre o material escolar.
    "Divulgamos essa semana uma lista com a comparação de preços entre as papelarias, mas eu não tinha parado para pensar na questão do imposto. Essa provavelmente será uma nova bandeira de luta para nós", afirma.
    Lúcia lembra que, entre os itens pesquisados pela entidade, o que apresenta maior variação de preço entre uma loja e outra é o caderno. "Justamente o item que precisa ser comprado em maior número e uns dos que teve a maior alta. Daí a importância de pesquisa de preços". A lista completa está no site www.mdcmg.com.br. (JH)

 P
ara ser prova, contabilidade deve cumprir formalidades - Diógenes Gonzaga de Moraes - http://www.conjur.com.br/2013-jan-10/diogenes-moraes-servir-prova-contabilidade-cumprir-formalidades

    Sobre os livros fiscais e contábeis, escrituração e formalidades, com vista à força probante, a questão mais importante que nós contadores devemos observar são as mudanças impostas pela Lei 10.406/02 — Novo Código Civil Brasileiro[1], especialmente o Livro II - Do direito da empresa, que tem início no Título I - Do empresário, artigo 966 e se estende até o artigo 1.195, uma vez que vem açambarcar as normas então contidas no antigo Código Comercial de 1850.
    Há uma constante e inexplicável cultura, fruto da mais pura atecnia contábil, de que se deve registrar no registro do comércio (Junta Comercial) para as sociedades que ali tem seus registros, e, para o caso das sociedade civis no cartório (Ofício de Registro Pessoas Jurídicas do Cartório de Títulos e Documentos), apenas o livro diário.
    Bastaria apenas, uma vista superficial ao disposto no artigo 1.180 do CC[2], para certificar se de que tal assertiva padece de legalidade, pois aduz claramente a norma mencionada que “além dos demais livros exigidos por lei é indispensável o Diário” — nasce aqui a obrigatoriedade da escrituração do livro diário, porém, frise-se, juntamente com os demais livros exigidos por lei.
    Quais seriam estes “demais livros exigidos por lei”? A resposta, é até simples, são todos aqueles necessários ao exercício da atividade da sociedade.
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    não obstante, em particular, o profissional de contabilidade deve observar o dispositivo contido no item 19 da ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC 1.330/2011[6], que lhe impõe a obrigação de comunicar formalmente ao cliente e/ou empregador a obrigatoriedade de Registro dos Livros.
    É nesse sentido os ensinamentos do Mestre Fábio Ulhoa Coelho[7] ao tecer comentários acerca do Código Civil de 2002 cuja vigência teve início em 11/01/2003, de certa forma apresentando uma sinopse das obrigações comuns aos empresários em geral:
..........   
    Diante desse panorama, é natural que o empresário, bem como as demais pessoas que tenham alguma co-relação com a contabilidade e os relatórios dela decorrentes, venham a se indagar acerca das conseqüências decorrentes da chamada “escrituração irregular” e se isto se constitui em alguma ilicitude.
    Há previsibilidade legal que determina pela obrigatoriedade de se manter uma contabilidade regular, a não obediência dos preceitos legais constituem um ilícito civil, que eventualmente, pode caracterizar, isso depende da análise de cada caso, também um ilícito penal.
    Para que uma contabilidade seja tido como regular deve cumprir e registrar os eventos de natureza contábil propriamente dita, fiscal, previdenciária, trabalhista, societária, falimentar e etc., devendo atender as chamadas formalidades intrínsecas e extrínsecas[9]. Deve-se ter em mente que, conforme explanado, há obrigação de registro de todos os livros necessários ao exercício da atividade ante o registro do comércio e/ou ofício de registro civil de pessoas jurídicas, o que confere aos mesmos fé pública (princípio da publicidade), equiparando os a documento público.
    Desta forma a ausência da escrituração ou a escrituração irregular, pode gerar inúmeras implicações à empresa e ao empresário, especialmente no que se refere à prova documental, tratada especificamente na Seção V – Da prova documental, Subseção I – Da força probante dos documentos, artigos 364 a 389 do Código de Processo Civil Brasileiro, dentre os quais merecem especial destaque os artigos 379[10] e 380[11], o primeiro porque vaticina acerca da condicionante de obrigatoriedade de sua regularidade como meio de prova a favor de seu autor, para que dela possa se utilizar, e, o segundo em razão de determinar expressamente pela indivisibilidade, o que equivale dizer que não há como atribuir-lhe a distinção de “parcialmente regular” ou “regular em parte”, o que deve ser visto de forma harmônica com os dispositivos contidos caput do art. 226 do Código Civil Brasileiro[12], (sem equivalente no Código Civil anterior) que é claro ao determinar que não pode a escrituração conter vícios extrínsecos ou intrínsecos.

veja reportagem completa no endereço acima

SEGURANÇA AOS NOSSOS BANDIDOS
- Percival Puggina
Proporcionar segurança à sociedade é uma das finalidades do Estado. No entanto, cresce a sensação de insegurança e é imperioso refletir sobre o tema. As tarefas que convergem para esse elemento tão importante do bem comum não avançam em qualquer dos três poderes. Não se constroem presídios, não se ampliam os contingentes policiais e não se proporcionam boas condições materiais ao exercício dessas atividades. A legislação penal é leniente. A justiça é lenta. É preciso muito azar para alguém ser preso e ficar preso. Mas se ficar, cumprida parcela ínfima da pena, sai às ruas porque o Estado acredita que ele irá cantar no coro da igreja, entrar para o Rotary ou trabalhar como voluntário em obras assistenciais.

As ações para a segurança pública, além de não avançarem, muitas vezes dão-nos a impressão de que estão em curso, sim, mas trafegando com excesso de velocidade, farol alto e na contramão do interesse social. Assim, por exemplo, a ministra Maria do Rosário, na condição de "presidenta" do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, vem de editar a Resolução Nº 08 de 21 de dezembro de 2012. Ao redigi-la, a ministra e o Conselho deram saltos olímpicos sobre os limites legais e constitucionais interpostos à sua atuação: determinaram procedimentos ao Ministério Público e às polícias estaduais, limites de ação aos serviços de inteligência das polícias militares, mudaram lei e atropelaram a Constituição.

O objetivo da Resolução é determinar o que deve acontecer quando um policial em atividade funcional causar ferimento ou matar alguém. Já de início causa espanto que o foco esteja fechado sobre como devem agir as autoridades quando a autoria da ação lesiva é atribuída a um policial. É esse e só esse o tipo de evento que interessa à Resolução. Não há qualquer menção a igual rigor quando o morto é um policial. Nem quando o morto é um cidadão qualquer. Parece que só quem não deve morrer é o bandido. Tem mais: em suas considerações iniciais, a Resolução afirma que a violência das mortes causadas em ações policiais "cria um ambiente de insegurança e medo para toda a comunidade". Deduz-se, portanto, que, para os redatores da Resolução, é a morte do bandido que causa insegurança à comunidade. Será?

Lê-se, também, no referido documento, que "até que se esclareçam as circunstâncias do fato" os policiais envolvidos "serão afastados imediatamente dos serviços de policiamento ostensivo e de missões externas ordinárias e especiais", e que os mesmos "não participarão de processo de promoção por merecimento ou por bravura" (aqui a própria Constituição Federal vai para o beleléu). Ou seja, se os preceitos da tal Resolução vigessem, os policiais que, nas proximidades de Cotiporã, participavam do bloqueio da estrada e reagiram ao tiroteio que lhes endereçaram os assaltantes, matando três deles, não poderiam ter sua bravura reconhecida e enfrentariam muito incômodo pela frente!

Não se pode, em absoluto, deixar de cobrar do Estado seu dever de inibir a violência policial, a formação de esquadrões da morte e coisas desse tipo. Mas saltar daí a um zelo desmedido pela segurança dos criminosos, conforme "resolve" essa Resolução, é o equivalente prático de coibir a ação policial. E esta é, sim, objetivamente, reduto de esperança da sociedade apavorada.

Reflexao/Curiosidades/Relaxe          
Pedi A DEUS...
    Eu pedi a Deus para remover meu orgulho,
        Ele disse que não era tarefa dele, mas que era para eu abrir mão,
    Eu pedi a Deus para tornar meu irmão paraplégico em criança normal,e Deus disse "Não".
        Ele disse que o Espírito é imortal e o corpo é temporário.
    Eu pedi a Deus para me dar paciência, e Deus disse "Não".
    Ele disse que paciência é subproduto da tribulação, e que deveria ser conquistada.
    Eu pedi a Deus para me dar felicidade. e Deus disse "Não".
        Ele disse que me dá bênçãos. Felicidade depende de mim.
    Eu pedi a Deus para dividir minha dor com Ele, e Deus disse "Não".
       Ele disse que o sofrimento nos afasta das coisas mundanas e nos deixa mais perto Dele.
        Eu pedi a Deus para fazer o meu Espírito crescer e Deus disse "Não".
        Ele disse que devo crescer por meus esforços, mas Ele aparará minhas arestas para que eu frutifique.
        Eu perguntei a Deus se Ele me amava, Ele me disse "SIM", agora e sempre.
    Eu pedi a Deus para me ajudar a amar os outros tanto quanto Ele me ama.E Deus disse:
        ¨Ah, finalmente você entendeu !"

Os elefantes são os maiores mamíferos terrestres.
    Existem duas espécies de elefantes: a Elephas maximus – o elefante asiático – e a Loxodonta Africana – o elefante africano.
 
Como diferenciar um elefante asiático de um africano? Pelo tamanho. Além de mais alto, o africano possui orelhas e presas maiores do que as dos seus parentes asiáticos.
    Os elefantes africanos vivem, em média 60 anos.

Torcida
A loira pediu uma lata de refrigerante para o moço e ele deu para ela e ela pisou pisou e não abriu e ela perguntou, como se abre? Ele falou que era só torcer e então ela falou: vai latinha, vai latinha!!


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