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segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Inscrição em Dívida Ativa da União - débito do Simples Nacional -> O Confaz ‘de conta’ da guerra fiscal -> Lucro Presumido e o Sped Contábil -> Como é fácil a vida dos professores


em 2006


Pedra que rola não cria limo

O velho por não poder e o novo por não saber, põem tudo a perder

 
Inscrição em Dívida Ativa da União - débito do Simples Nacional - SRF

 
    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN informa que foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de Simples Nacional, objeto da DASN 2008 (Períodos de Apuração - PA 07/2007 a 12/2007), para os quais não houve respectivo pagamento ou parcelamento.
Pagamento:
    O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > "Gerador de DAS da Dívida Ativa da União".
Parcelamento:
    É possível o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.
     Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”).
     O acesso aos serviços da Procuradoria no portal e-CAC da PGFN requer cadastramento inicial no próprio portal e-CAC (são solicitados dados da pessoa jurídica e do seu responsável). O cadastramento só será efetuado se houver débitos inscritos, caso contrário, será fornecida mensagem de inexistência de débitos em dívida ativa da União.
     O aplicativo “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).

O Confaz ‘de conta’ da guerra fiscal - http://www.conjur.com.br/2012-nov-26/marcelo-rayes-confaz-conta-guerra-fiscal

 
    A recente unificação da alíquota de ICMS interestadual em 4%, por meio da Resolução 13, regulamentada em 7 de novembro pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013, pode até soar positiva, mas, a rigor, sua intenção de acabar com a guerra dos portos travada entre os Estados, não passa de conto de fadas.
    A decisão de padronizar alíquotas do ICMS para Estados — hoje variando entre 7% e 12% — com características tão diferentes, inclusive em níveis econômicos e industriais, não resolve o tão propalado “problema” da guerra fiscal, mas certamente sacrificará as unidades federadas menos desenvolvidas. É evidente que o Brasil necessita de uma política deste porte, mas ela deve ser justa para todos.
    Mas como projetar uma política deste calibre se a insegurança jurídica ronda todo o País, com empresas sendo obrigadas a readequar, da noite para o dia, suas estratégias? Afinal, o Supremo Tribunal Federal vem acatando Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin) contra benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados, sem a anuência do Confaz.
    Emblemática, a última delas foi concedida no final de outubro pelo ministro Celso de Mello. A Adin 4635 suspendeu os efeitos de dispositivos, lei e decretos editados pelo Estado de São Paulo que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets em seu território, por meio de tratamento tributário diferenciado quanto ao ICMS.
    A Adin foi a arma encontrada pelo governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, ao argumentar que as benesses concedidas pelo governo paulista a este segmento prejudicaria a Zona Franca de Manaus. Em sua decisão, o ministro afirmou que a Lei Complementar 24/75, que regulou a celebração de convênios para a concessão de isenções e outros benefícios pertinentes ao ICMS, encontra-se em plena vigência. Com isso, anulou os efeitos benéficos previstos no artigo 26, inciso I, do Anexo II, do Regulamento do ICMS-SP.
    Pela legislação, São Paulo permite a redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo estabelecimento fabricante que estivesse abrangido pelas disposições do art. 4º da Lei Federal 8.248/91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
    Sob este prisma, como pode um empreendedor acreditar em decisões tomadas por um governo estadual se este mesmo não tem condições legais de garantir a continuidade do benefício? Simplesmente não pode, pois o STF só reconhece benefícios fiscais concedidos segundo acerto realizado entre as secretarias de Fazenda no âmbito do Confaz.
    Ora, como o STF pode reconhecer uma decisão do Confaz se este nem mesmo existe formalmente? A revelação é do ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, após consultar diversos colegas para tentar encontrar a “certidão de nascimento” do colegiado.
    O fato é tão anedótico que Maciel até brincou com a situação, propondo a convalidação do Conselho. Em outras palavras, o órgão que na prática discute incentivos fiscais e determina regras do ICMS, é apenas um Confaz de conta.
    Embora poucos tenham esta visão, a guerra fiscal é benéfica, pois ela abre a possibilidade de Estados menos desenvolvidos e sem parques industriais competir em pé de igualdade com unidades federadas mais ricas e superindustrializadas. Não adianta unificar alíquotas sem levar em conta as características de cada local.
    Para atrair empresas, geralmente o Estado e o município exigem que algumas contrapartidas sejam cumpridas, como formação de capital – com parte dos lucros, com o objetivo de aplicá-lo no desenvolvimento de todo o entorno – e a garantia de geração de empregos para mão de obra local.
    Um exemplo desta competição ocorreu com a Chocolates Kopenhagen, que trocou a cidade de Barueri (SP) por Extrema, no sul de Minas Gerais. Lá, obteve uma cesta de benefícios  incluindo a aquisição de uma área de 121 mil metros quadrados por apenas R$ 300 mil, ou R$ 2,47 por metro quadrado, um valor simbólico, visto que não seria possível haver doação de terrenos naquela cidade.
    Ao acirrar a competição entre os Estados e utilizar dois pesos e duas medidas, a guerra fiscal, em verdade, traduz a essência do capitalismo, do livre mercado. É certo que alguém pagará a conta causada pela insegurança jurídica trazida pelas atuais decisões do Confaz e do STF, ou seja, as empresas, o setor produtivo, todos nós.

Lucro Presumido e o Sped Contábil - http://www.andradesilvaconsultoria.com.br/noticias/lucro-presumido-e-o-sped-contabil/


    Pouco se tem dito a respeito da adoção do Sped Contábil por empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo método do lucro presumido. Isto se deve ao fato de apenas as sociedades empresárias, que apuram tais tributos pelo lucro real, serem obrigadas a realizar o mesmo.
    Entretanto, quando intimadas, todas as pessoas jurídicas que adotam processamento de dados para gerar suas informações contábeis devem mantê-las para apresentação, conforme determina o art. 11 da Lei 8.218/91. Inicialmente, a obrigatoriedade abrangia as pessoas jurídicas que tinham patrimônio líquido superior a um determinado limite. Com a redação dada pela MP 2158-35, somente não estão sujeitas a tal obrigação as empresas optantes pelo simples.
Art. 11.  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        § 1º  A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        § 2º  Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        § 3º  A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        § 4º  Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
A Receita Federal do Brasil, com base nos parágrafos 3º e 4º acima, regulamentou o assunto pela Instrução Normativa SRF 86/01 que, quanto à forma, delegou competência ao Coordenador Geral de Fiscalização para expedir os atos necessários.- http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/018662080901757
    Pelo Ato Declaratório Executivo Cofis º 15/01, com a redação dada pelo ADE Cofis 25/10, ficou estabelecido que o leiaute das informações contábeis é o mesmo da Escrituração Contábil Digital.
4.1 Registros Contábeis
    O arquivo de registros contábeis requisitado pelo AFRFB aos contribuintes não obrigados à transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), deverá obedecer a forma e as características do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (LECD), previsto no anexo único da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de 20/11/2007, e alterações posteriores.
    A adoção do leiaute definido neste item supre a exigência fixada no ADE Cofis nº 15/2001 e do Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD, aprovado pela IN SRP/MPS nº 12/2006, para as mesmas informações referentes a períodos anteriores.
Não serão exigidos arquivos digitais de registros contábeis na forma deste item aos contribuintes que estão obrigados à transmissão da ECD ao Sped ou transmitiram facultativamente na forma do §1º, art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, em relação às mesmas informações.
            O Art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, deixa bastante clara a não incidência de imposto de renda, pessoa física, sobre o lucro distribuído pela pessoa jurídica, excedente ao lucro presumido, desde que apurado em ESCRITURAÇÃO COMERCIAL.


LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
        Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
        § 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
        § 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de o cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

    Não resta dúvida, portanto, da obrigatoriedade fiscal da adoção de escrituração contábil pelas empresas do lucro presumido que distribuem lucros contábeis.
    Quanto à legislação comercial, o Código Civil determina que todas as sociedades empresárias e os empresários (exceto pequeno empresário, definido no art. 970) devem adotar a escrituração contábil, sendo indispensável o livro diário (arts. 1.179 e 1.180).
Em resumo:
    a)     as pessoas jurídicas que apuram imposto de renda pelo lucro presumido e distribuem lucro contábil estão obrigadas, para fins fiscais, a manter a escrituração com base nas leis comerciais (Livro Diário);
    b)    a dispensa da escrituração comercial para as que adotam o livro caixa é exclusivamente fiscal;
    c)     as que utilizam processamento de dados para gerar seus livros estão obrigadas a guardar os arquivos para apresentação ao fisco, quando intimadas. Acreditamos que, atualmente, não encontraremos livros escriturados de outra forma;
    d)    os leiautes da ECD e da IN 86/01 são os mesmos.
    Em termos práticos, entendemos não conveniente a manutenção de duas escriturações (uma em papel e outra digital). Isto é um custo desnecessário e pode ser mitigado com a apresentação espontânea e voluntária da ECD.

Como é fácil a vida dos professores
- http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/70281-como-e-facil-a-vida-dos-professores.shtml- ALBERTO CARLOS ALMEIDA, 46, doutor em ciência política, é sociólogo e autor de "A Cabeça do Brasileiro" e "O Dedo na Ferida: Menos Imposto, Mais Consumo" (ambos pela Record)
    A principal avaliação, senão única, à qual são submetidos os professores de nossas universidades federais ocorre por meio das pós-graduações. A quantidade e qualidade de suas produções científicas é medida, e a Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) confere notas para cada curso de pós-graduação.
     A distribuição de recursos entre as pós-graduações ocorre de acordo com tais notas: quanto mais elevada elas são, mais acesso a bolsas de estudo, financiamentos para viagens etc. tais cursos recebem. É muito pouco, considerando-se o quanto nós brasileiros, todos, inclusive os mais pobres, pagamos para sustentar este enorme sistema público universitário.
     Fui professor do departamento de ciência política da Universidade Federal Fluminense entre 1993 e 2005 e tive a chance de ser testemunha ocular de como é fácil a vida dos professores de universidades púbicas.
     Não há um rigoroso controle externo sobre o que é feito ou o que se deixa de fazer. Se falta isso, imagine metas de produtividade.
     Vi em muitas oportunidades vários professores deixarem de dar inúmeras aulas e nada acontecerem com eles. Os alunos não têm a quem recorrer. Eles podem reclamar com o respectivo departamento de ensino ao qual o professor está vinculado. Como são todos pares e muitas vezes um professor pode precisar do apoio político de outro, eles nada fazem para coibir os faltosos.
     Não dar aulas é um mal visível. Há os menos visíveis, porém com consequências muito negativas.
     Muitos professores dão aulas, mas enrolam: iniciam 15 minutos mais tarde e terminam 15 minutos mais cedo do que o horário regular, ficam dando suas opiniões pessoais em sala de aula em vez de ensinar conteúdos, não se atualizam com a finalidade de melhorar seus cursos etc. A falta de cobrança externa resulta em acomodação e, em muitos casos, a preguiça se manifesta.
     Sendo assim, a primeira meta a ser estabelecida é tão óbvia quanto necessária: dar todas as aulas do início ao fim com conteúdo denso e útil para os estudantes.
     Isso se mede p
or meio da produtividade: é preciso que seja estabelecido um rigoroso processo de avaliação do estudante, por meio de indicadores, desde quando ele entra na universidade até os primeiros anos após sua formatura, com a entrada no mercado de trabalho.
     Tenho tido a chance de trabalhar em um projeto que faz exatamente isso, o projeto Siga realizado pela Unianhanguera, e os benefícios são evidentes. Indicadores desta natureza permitem detectar e identificar as causas de problemas como estudantes desestimulados e evasão.
     Os professores das universidades federais não querem esse tipo de avaliação, pois seria fazer um raio-X sobre o resultado de seu trabalho. Eles não querem ser controlados.
     O nosso sistema de universidades federais custará em 2012 quase R$ 28 bilhões. Um sistema tão caro precisa dar uma grande contribuição ao país. Não é isso que vemos.
     Os professores são juridicamente funcionários públicos, e grande parte deles se comporta como tal no sentido pejorativo da expressão: não trabalham ou trabalham muito pouco.
     É por isso que o resultado do que eles fazem precisa de controle externo por meio de avaliações abrangentes e rigorosas, que incluam metas de produtividade a elas vinculadas, e os recursos precisam ser alocados em função de tais avaliações.
     Há um conflito de interesse: os professores não querem isso, e a sociedade quer que o recurso que ela coloca nas universidades seja utilizado de maneira eficiente. Por enquanto, quem tem vencido esse conflito são nossos professores funcionários públicos.

Reflexao/Curiosidades/Relaxe

Punição Exemplar
- http://textosparareflexao.blogspot.com/2007_01_01_archive.html
A cidade foi dividida por grades
Os que ficavam de um lado se achavam seguros
Daquilo que ficava de fora
Mas as grades não foram à solução
E hoje há aqueles que esperam o crime
Entrincheirados nas próprias casas
Enquanto outros preferem sair
E se arriscar no lado de lá

A cidade foi dividida em turnos
Os que ficavam ao sol seguiam em paz
Os que ficavam sob a lua contavam suas estrelas
Mas os turnos já se foram
E hoje o medo se espalha pelo dia e pela noite
Sendo que uns preferem morrer à luz
Enquanto outros contam as vítimas da madrugada
E abraçam a escuridão

A cidade foi dividida em áreas
Para que a polícia pudesse assim atuar
Mas os policiais não tiverem a quem seguir
Já que a moral dos burgueses hipócritas
A financiar o crime do qual diziam fugir
Beirava a ignorância do menor abandonado
Contratado pelo Barão da Droga
E esquecido pela escola

A solução então foi essa
O caos para aqueles que fingiam não ver
Que a cidade e suas crianças
Caminhavam pelo fio da navalha havia muito
A cidade foi dividida
Pelo corte da cegueira e do egoísmo
O corte foi profundo e fez sangrar
E a punição é exemplar

Escorpiões localizados na Amazônia provocam na vítima espasmos semelhantes a choques elétricos
    Escorpiões da Amazônia cuja picada provoca choques elétricos não são mito. Pesquisadores da Universidade do Pará localizaram o escorpião em Santarém e Ituiutaba. Durante 24 horas após a picada, a vítima sofre espasmos musculares generalizados, como se tivesse enfiado os dedos em uma tomada de 220 volts.

Cricrilar de grilos de estimação avisavam marujos da proximidade de um litoral
    Antigamente, os grilos eram bichos de estimação dos marujos, que os criavam em pequenas gaiolas. A predileção se explica: os grilos ficam mudos em alto-mar. Se, de repente, no meio da noite escura, começavam a cricrilar, alertavam a marujada das proximidades de algum litoral insuspeitado, evitando desta forma o naufrágio.

Foto de Turma
    Todas as crianças tinham saído bem na fotografia e a professora estava a tentar persuadi-los a comprar uma cópia da foto do grupo.
    "Imaginem que bonito será quando vocês forem grandes e todos dizerem: "Ali está a Catarina, é advogada", ou também "Este é o Miguel. Agora é médico".
    Ouviu-se então uma voz vinda do fundo da sala:
    "E ali está a professora. Já morreu."

 

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